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Empregado e Empregador - Foto: Estoque PowerPoint |
Responsabilidade do empregador pela reparação civil de ato praticado por seu empregado
Nos termos do artigo 186 do Código Civil, considera-se ato ilícito toda conduta, seja por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que viole direito e cause dano a outrem, ainda que o prejuízo seja exclusivamente moral.
Complementarmente, o artigo 187 dispõe que também incorre em ilicitude o titular de um direito que, ao exercê-lo, ultrapassa de forma evidente os limites traçados por seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Nesse caso, mesmo o exercício de um direito legítimo pode gerar responsabilização se desvirtuado de sua finalidade.
Diante dessas premissas, a pessoa que, no contexto de sua atividade profissional ou em razão dela, vier a causar prejuízo a terceiros mediante ato ilícito, tem o dever de reparação.
Essa responsabilidade se estende ao empregador, conforme prevê o artigo 932, inciso III, do Código Civil, que imputa ao patrão o dever de indenizar pelos danos provocados por seus empregados.
Vale enfatizar que, de acordo com o artigo 933 do mesmo diploma legal, o empregador responde objetivamente pelos atos praticados por seus prepostos, mesmo na ausência de culpa direta de sua parte.
No entanto, o ordenamento jurídico também assegura ao empregador o direito de regresso. Conforme dispõe o artigo 934, é possível reaver, daquele que efetivamente causou o dano, os valores pagos em virtude da indenização.
Considerações sobre o tema
A previsão legal da responsabilidade civil do empregador por atos ilícitos praticados por seus empregados representa uma das mais importantes garantias do ordenamento jurídico brasileiro em matéria de proteção à vítima.
Longe de ser uma penalização indevida, trata-se de medida que assegura reparação célere e efetiva, amparada pelos princípios da justiça distributiva e da boa-fé objetiva.
Ao estabelecer a responsabilidade do empregador independentemente de culpa, como previsto no artigo 933 do Código Civil, a lei reconhece a posição de comando e organização que o empregador ocupa na estrutura da atividade econômica.
Essa responsabilidade objetiva está alinhada com o risco da atividade, premissa de que quem aufere os benefícios também deve responder pelos prejuízos decorrentes de sua operação.
Além disso, essa responsabilização fortalece o sistema de confiança nas relações sociais e comerciais.
A vítima que sofre um dano causado por um empregado não precisa arcar com o ônus de buscar reparação de alguém que, muitas vezes, não possui meios financeiros para indenizar adequadamente.
O empregador, em contrapartida, possui condições de absorver e administrar esse risco, inclusive mediante seguros ou medidas internas de controle.
Importante frisar que o sistema não se mostra injusto com o empregador. O próprio Código Civil garante, no artigo 934, o direito de regresso; ou seja, a possibilidade de reaver o valor pago diretamente do causador do dano, quando houver dolo ou culpa.
Essa estrutura jurídica revela-se, portanto, equilibrada, eficiente e essencial para assegurar a integridade do sistema de responsabilidade civil.
Ela protege o mais vulnerável e estimula a adoção de boas práticas empresariais, promovendo um ambiente de trabalho mais seguro e justo.
Propósito das postagens desse blog
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O objetivo é simplificar temas do direito, garantindo que qualquer pessoa, independentemente do nível de conhecimento jurídico, possa entender seus direitos e deveres de maneira prática e direta.
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Embora esse blog não substitua a assessoria jurídica profissional, ele busca ampliar a compreensão sobre temas essenciais do direito, promovendo maior consciência e segurança na tomada de decisões.
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Dessa forma, o propósito é transformar o conhecimento jurídico em algo acessível e útil para todos.
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