A Impenhorabilidade do Bem de Família e a Súmula 486 do STJ: Proteção Além da Residência Física
Impenhorável o único imóvel residencial do devedor alugado - Imagem criada pelo Copilot - O Contexto Histórico e a Proteção Legal A impenhorabilidade do bem de família sempre ocupou posição central no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente após a edição da Lei nº 8.009/1990, que protege o imóvel destinado à moradia da entidade familiar. Com a evolução da jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça passou a enfrentar situações em que o único imóvel do devedor não era utilizado diretamente como residência, mas sim locado a terceiros. Diante dessa realidade, consolidou-se o entendimento de que a proteção legal deve ser preservada quando a renda obtida com a locação é revertida para garantir a subsistência ou a moradia da família, culminando na edição da Súmula 486 do STJ, segundo a qual: “é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família”....