A pessoa com deficiência pode ser testemunha em uma ação cível? Blog Ana Lucia Nicolau - Advogada A pessoa com deficiência pode ser testemunha em uma ação cível?

Últimos Posts

A pessoa com deficiência pode ser testemunha em uma ação cível?

Testemunha na Ação Cível
A pessoa com deficiência pode ser testemunha em uma ação cível? - Foto: Estoque PowerPoint

Direito Civil - Testemunha

A participação da pessoa com deficiência como testemunha em processos que tratam de questões de Direito Civil é plenamente garantida pelo ordenamento jurídico brasileiro. 

Conforme dispõe o parágrafo 2º do artigo 228 do Código Civil, é assegurado a essas pessoas o direito de testemunhar em igualdade de condições com quaisquer outras.

Isso significa que eventuais limitações de comunicação, mobilidade ou percepção não devem ser consideradas como impedimentos legais para o exercício desse papel. 

Ao contrário, cabe ao sistema de justiça assegurar os recursos de tecnologia assistiva necessários para que o depoimento da pessoa com deficiência seja realizado de forma acessível, eficaz e respeitosa. 

Com essa previsão, o Código Civil reforça o princípio da inclusão e da não discriminação, garantindo o pleno exercício da cidadania e a valorização da diversidade humana no âmbito jurídico. 

Considerações sobre o tema

A garantia do direito de testemunhar conferida à pessoa com deficiência representa um avanço significativo na construção de um sistema jurídico mais justo, inclusivo e verdadeiramente igualitário. 

O parágrafo 2º, do artigo 228 do Código Civil, estabelece, de forma clara e assertiva, que a pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva necessários. 

Esse dispositivo vai além de uma simples norma legal; na verdade, ele reafirma o compromisso do Estado com a dignidade humana, a valorização da diversidade e o respeito às capacidades individuais.

A presença da pessoa com deficiência como testemunha não apenas fortalece o princípio da igualdade, mas também enriquece o processo judicial com diferentes vivências e perspectivas. 

Quando o sistema de justiça garante acessibilidade, seja por meio de intérpretes de Libras, softwares de comunicação alternativa, adaptação de ambientes ou qualquer outro recurso assistivo, ele reconhece que todos têm voz e lugar legítimo na construção da verdade e na resolução dos conflitos. 

Essa inclusão não deve ser vista como exceção, mas sim como expressão plena de cidadania.

Ao assegurar que esse grupo possa exercer seu direito de participar como testemunha, o Código Civil contribui para romper estigmas históricos e promover uma cultura de respeito à diversidade funcional.

É uma celebração da capacidade humana em suas múltiplas formas de ser e comunicar, e uma afirmação de que a justiça deve estar ao alcance de todos, sem barreiras físicas, sensoriais ou atitudinais.

Posições como essa nos convidam a pensar em um futuro em que a igualdade não precise ser reivindicada, mas, simplesmente vivida. 

Objetivo das postagens desse blog

Esse blog nasceu com a missão de tornar o direito mais acessível e compreensível para todos.

Aqui, você encontrará informações jurídicas de interesse público explicadas de forma clara, objetiva e descomplicada, sem necessidade de conhecimentos técnicos prévios.

O compromisso é traduzir questões legais que impactam o cotidiano, sempre com base em fontes seguras e confiáveis. 

Cada publicação é pensada para oferecer explicações diretas e práticas, ajudando você a entender melhor seus direitos e deveres como cidadão.

Vale destacar que este conteúdo não substitui a assessoria jurídica profissional, mas serve como um recurso educativo para ampliar a compreensão sobre temas relevantes. 

Afinal, transparência e clareza são fundamentais para que a informação cumpra seu papel de orientar e conscientizar.

Clique aqui para ler outros textos interessantes.

Postar um comentário

Postagem Anterior Próxima Postagem

Seguidores (400+)

ESTE BLOG ESTÁ PASSANDO POR UMA REFORMULAÇÃO VISUAL E TEXTUAL.