Processo Civil – Local de Processamento de Inventário de Bens – Falecido Residente no Brasil – Óbito Ocorrido em Outro País - Blog Ana Lucia Nicolau - Advogada Processo Civil – Local de Processamento de Inventário de Bens – Falecido Residente no Brasil – Óbito Ocorrido em Outro País -

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Processo Civil – Local de Processamento de Inventário de Bens – Falecido Residente no Brasil – Óbito Ocorrido em Outro País -



Inventário e partilha de bens
Inventário de Bens  Pessoa falecida em outro País  Foto: Estoque PowerPoint

Procedimento de Inventário e Partilha

O procedimento de inventário e partilha de bens é destinado a identificar, avaliar e distribuir o patrimônio deixado por uma pessoa falecida entre seus herdeiros ou legatários. 

Esse processo pode ocorrer tanto pela via judicial quanto pela extrajudicial, sendo esta última realizada por meio de escritura pública.

O Código de Processo Civil regula o inventário e a partilha nos artigos 610 a 614, estabelecendo suas diretrizes gerais. 

O parágrafo 1º do artigo 610 determina que a modalidade extrajudicial só é permitida quando todos os envolvidos forem plenamente capazes e estiverem de acordo quanto à divisão dos bens.

A escritura pública que formaliza o inventário extrajudicial tem plena validade jurídica e serve como documento hábil para o registro de bens e o levantamento de valores depositados em instituições financeiras. 

Dessa forma, o procedimento oferece uma alternativa mais ágil e menos burocrática para a regularização patrimonial, desde que respeitados os requisitos legais.

Sobre o tema dessa postagem

O nosso Código de Processo Civil, em seu artigo 48, estabelece uma regra fundamental sobre a competência jurisdicional para o processamento do inventário dos bens deixados por pessoa falecida.

Segundo esse dispositivo legal, o foro competente para o inventário é o domicílio do autor da herança no Brasil, independentemente do local onde ocorreu o óbito, seja dentro do território nacional ou no exterior.

Essa norma tem grande importância, pois garante segurança jurídica e organização processual na sucessão patrimonial. 

Além da realização do inventário, o artigo 48 determina que o mesmo foro será competente para outras questões relacionadas à sucessão, como:

  • A partilha dos bens entre herdeiros;
  • A arrecadação de bens para proteção do patrimônio;
  • O cumprimento das disposições de última vontade do falecido;

  • A impugnação ou anulação de partilhas feitas extrajudicialmente;

  • Outras ações judiciais em que o espólio figure como réu.

Em termos práticos, essa diretriz evita conflitos de competência e busca centralizar os atos processuais no local de referência do falecido, facilitando os trâmites legais para os herdeiros e interessados na sucessão. 

Portanto, ao estabelecer um critério objetivo para a definição do foro competente, o Código de Processo Civil contribui para uma maior eficiência na administração dos bens e na resolução de disputas que possam surgir durante o processo de inventário.

Final

O objetivo dessa publicação é, exclusivamente, informar de forma clara e objetiva, o tema aqui colocado. 

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