Empresas locatárias de postos - praia em Jurerê Internacional, em Florianópolis (SC) contribuíram para danos ambientais e urbanísticos Blog Ana Lucia Nicolau - Advogada Empresas locatárias de postos - praia em Jurerê Internacional, em Florianópolis (SC) contribuíram para danos ambientais e urbanísticos

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Empresas locatárias de postos - praia em Jurerê Internacional, em Florianópolis (SC) contribuíram para danos ambientais e urbanísticos

Decisão do STJ
Decisão do STJ sobre danos ambientais e urbanísticos - Imagem criada pelo Bing


Decisão do STJ

Achei bem interessante a decisão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1383707, sentido de que as locatárias de postos de praia em Jurerê Internacional, em Florianópolis (SC), devem ser incluídas como litisconsortes passivas necessárias em ação civil pública ajuizada para coibir supostos danos ambientais e urbanísticos causados por sua atividade comercial.

Abaixo, síntese da decisão que recebeu o título “Comerciantes de praia em Jurerê Internacional devem ser citados em ação por danos ambientais e urbanísticos”. Leia, e, se quiser, faça seu comentário.

Síntese da Notícia

As locatárias dos postos de praia situados em Jurerê Internacional, em Florianópolis (SC), devem ser incluídas como litisconsortes passivas necessárias na ação civil pública movida por associações locais para combater supostos danos ambientais e urbanísticos decorrentes da atividade comercial exercida nesses espaços.

Essa decisão foi tomada pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento ao recurso da empresa Jurerê Open Shopping Ltda., proprietária dos imóveis. Segundo os ministros, ao excluir as locatárias do polo passivo, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) violou o artigo 47 do Código de Processo Civil.

Na ação, as associações Ajin e Amofort alegam que as empresas locatárias, durante períodos festivos como Réveillon e Carnaval, cercam áreas públicas, como a faixa de areia, o calçadão e vagas de estacionamento, com grades e tapumes, promovendo festas com cobrança de ingressos. 

Além disso, afirmam que, no dia a dia, essas empresas exploram comercialmente a área pública ao oferecer guarda-sóis, cadeiras e sofás mediante pagamento pelos banhistas.

Em primeira instância, foi decidido que os inquilinos não eram litisconsortes necessários, incluindo-se apenas a Jurerê Open Shopping Ltda. no rol de réus.

Inconformada com essa decisão e com o entendimento do TRF4 de que responde solidariamente pelos danos apontados, a empresa recorreu ao STJ. 

A argumentação contida do recurso ao STJ foi a de que não tem controle direto sobre os atos praticados pelas locatárias, sendo estas as únicas capazes de apresentar provas e argumentos específicos, já que os pedidos formulados na ação afetam diretamente seus negócios.

O relator, ministro Sérgio Kukina, reconheceu que embora o litisconsórcio normalmente seja facultativo em ações civis públicas ambientais, a situação apresentada demanda a inclusão das locatárias, pois elas são agentes diretas dos supostos danos. 

Destacou que a ausência dessas empresas no polo passivo representa violação ao devido processo legal, uma vez que seus interesses jurídicos seriam afetados sem possibilidade de defesa. 

Assim, foi determinado que o litisconsórcio necessário fosse formado entre as locatárias dos postos de praia e a empresa locadora, conforme determina o artigo 47 do CPC.

Considerações sobre a decisão

A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) representa um avanço relevante na busca por justiça ambiental e urbanística, especialmente em áreas de uso público com forte apelo turístico, como Jurerê Internacional. 

Ao determinar a inclusão das empresas locatárias dos postos de praia como litisconsortes passivas necessárias na ação civil pública, o tribunal reafirma o compromisso com o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, pilares indispensáveis para um julgamento justo e completo.

O entendimento de que essas empresas devem integrar o polo passivo da demanda demonstra sensatez e equilíbrio por parte da corte, pois reconhece que os reais agentes das ações que impactam o meio ambiente e a organização urbana são as ocupantes diretas dos espaços em questão. 

Ao permitir que essas locatárias se manifestem e apresentem suas justificativas, abre-se caminho para um debate mais qualificado e transparente, com maior possibilidade de se alcançar uma solução eficaz e legítima para os problemas apontados pelas associações comunitárias.

Além disso, a decisão fortalece o princípio da responsabilidade individualizada, evitando condenações genéricas que poderiam penalizar indevidamente partes que não participaram diretamente dos atos contestados. 

Trata-se, portanto, de uma medida que respeita os direitos das empresas e valoriza a participação de todos os envolvidos, contribuindo para a construção de um modelo mais justo e colaborativo de gestão das áreas públicas costeiras.

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