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| Empréstimo de veículo a terceiro não provoca automaticamente a perda da cobertura do seguro - Imagem criada pelo Bing |
Decisão do STJ sobre pagamento de indenização de valor por seguradora de veículo
Sobre a Decisão
Gostei da decisão tomada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça que reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que considerou que o mero empréstimo do veículo demonstra a participação da segurada de forma decisiva para o agravamento do risco do sinistro.
O entendimento foi o de que o mero empréstimo de veículo automotor a terceiro não constitui agravamento de risco suficiente a ensejar a perda da cobertura, cabendo à seguradora provar que o segurado intencionalmente praticou ato determinante para a ocorrência do sinistro.
Abaixo síntese da notícia sobre a decisão no site do STJ que recebeu o mesmo título dessa postagem “Empréstimo de veículo a terceiro não provoca automaticamente a perda da cobertura do seguro”.
Síntese da Notícia
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia afastado a responsabilidade de uma seguradora no pagamento da indenização a uma segurada que emprestou seu veículo ao noivo, que sofreu um acidente ao dirigir embriagado.
O TJSP considerou que o empréstimo do veículo contribuiu para o agravamento do risco do sinistro e, por isso, eximiu a seguradora da obrigação de indenizar.
No entanto, a Quarta Turma do STJ, sob relatoria da ministra Isabel Gallotti, entendeu que o mero empréstimo do carro não é suficiente para justificar a exclusão da cobertura.
Para que a seguradora possa negar o pagamento, é necessário comprovar que o segurado intencionalmente praticou um ato determinante para o sinistro.
Com esse entendimento, o STJ determinou que a seguradora deve indenizar a segurada pela diferença entre o valor da cobertura prevista na apólice (R$ 5.800) e o montante obtido com a venda da sucata do veículo (R$ 1.000), com correção monetária e juros de mora.
Essa decisão reforça a proteção do segurado contra interpretações abusivas dos contratos de seguro, assegurando que a cobertura só pode ser negada mediante prova concreta de agravamento intencional do risco.
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