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Procedimento de inventário e partilha de bens de pessoa falecida - Foto: Estoque PowerPoint |
Inventário e partilha de bens de pessoa falecida
O procedimento de inventário e partilha de bens tem como objetivo identificar, avaliar e distribuir o patrimônio deixado por uma pessoa falecida entre seus herdeiros ou legatários.
Esse processo pode ocorrer de duas formas: judicialmente ou extrajudicialmente, sendo esta última realizada por meio de escritura pública.
Inventário Extrajudicial
Conforme o parágrafo 1º do artigo 610 do Código de Processo Civil, o inventário e a partilha de bens podem ser feitos extrajudicialmente somente se todos os envolvidos forem plenamente capazes e estiverem de acordo.
A escritura pública que formaliza esse procedimento tem validade para qualquer ato de registro e também para o levantamento de valores depositados em instituições financeiras.
Inventário Judicial
Já no caso do inventário judicial, o artigo 611 do Código de Processo Civil determina que o processo deve ser instaurado em até dois meses a partir da abertura da sucessão e concluído nos doze meses seguintes.
No entanto, o juiz pode prorrogar esses prazos, seja por iniciativa própria ou mediante solicitação de uma das partes.
Esse procedimento garante a correta divisão dos bens, respeitando as disposições legais e os direitos dos herdeiros.
Entendimento do Judiciário sobre o Inventário Extrajudicial existindo Testamento
O Poder Judiciário tem reconhecido, por meio de precedentes e interpretações jurídicas, a possibilidade de realização de inventário extrajudicial mesmo quando há testamento, desde que todos os herdeiros sejam plenamente capazes e estejam de acordo.
A Terceira Turma do STJ já decidiu que, nesses casos, o inventário e a partilha podem ser formalizados por escritura pública, reservando a via judicial apenas para situações de litígio ou incapacidade de algum herdeiro.
Além disso, há jurisprudência que interpreta o artigo 610 do Código de Processo Civil de maneira sistemática, permitindo o inventário extrajudicial existindo testamento, desde que este tenha sido previamente registrado judicialmente ou autorizado pelo juízo competente.
Final
Por fim, o objetivo dessa publicação é, exclusivamente, informar de forma clara e direta, o tema aqui colocado.
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