Locação de Imóvel Urbano - pagamento antecipado do aluguel – Blog Ana Lucia Nicolau - Advogada Locação de Imóvel Urbano - pagamento antecipado do aluguel –

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Locação de Imóvel Urbano - pagamento antecipado do aluguel –

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É permitido o pagamento antecipado do aluguel na locação de imóvel urbano, para finalidade comercial ou residencial?

Na locação de imóvel urbano, para finalidade comercial ou residencial, o locador só poderá cobrar o aluguel, antecipadamente, quando:

1) Na inexistência de garantida da locação, por qualquer das modalidades incluídas no artigo 37, da lei do inquilinato. 

Nesse sentido, são as modalidades de garantia: a) caução; b) fiança; c) seguro de fiança locatícia; d) cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.

Com efeito, inexistindo garantia, o locador poderá exigir do locatário o pagamento do aluguel e encargos até o sexto dia útil do mês vincendo. Isso, conforme ordem do artigo 42 da lei do inquilinato.

2) Na locação para temporada, prevista no artigo 48 da lei do inquilinato.

Nesse sentido, a locação para temporada pode ser para: 

a) residência temporária do locatário; 

b) para prática de lazer; 

c) realização de cursos; 

d) tratamento de saúde; 

e) feitura de obras em seu imóvel; 

f) outros fatos que decorrem tão-somente de determinado tempo, e contratada por prazo não superior a noventa dias.

Considerações sobre o tema

O texto que trata da possibilidade de pagamento antecipado do aluguel na locação de imóvel urbano, seja para fins comerciais ou residenciais, revela um importante equilíbrio entre os direitos do locador e a proteção ao locatário, conforme previsto na Lei do Inquilinato. 

Ao estabelecer que o pagamento antecipado só pode ser exigido em situações específicas, como na ausência de garantias contratuais ou em locações por temporada, a legislação demonstra sensatez e clareza, promovendo segurança jurídica para ambas as partes envolvidas.

A exigência de pagamento antecipado na ausência de garantias, conforme o artigo 42, da Lei do Inquilinato, é uma medida prudente que protege o locador diante de possíveis inadimplências, sem comprometer o direito do locatário à negociação justa. 

Já no caso das locações por temporada, o pagamento antecipado é plenamente justificável, considerando o caráter transitório e os objetivos específicos desse tipo de contrato, como lazer, cursos, tratamentos de saúde ou obras no imóvel. 

Essa flexibilidade é positiva, pois permite que o mercado se adapte às diferentes necessidades dos usuários, sem renunciar à transparência e da legalidade.

Em suma, o texto reforça a importância de regras claras e bem fundamentadas, que favorecem a confiança entre locador e locatário, estimulam a formalização dos contratos e contribuem para um ambiente de locação mais estável e eficiente. 

Trata-se de uma abordagem positiva e coerente, que valoriza tanto a proteção patrimonial quanto a liberdade contratual.

Final

Por fim, o objetivo dessa publicação é, exclusivamente, informar de forma clara e direta, o tema aqui colocado. 

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