Casamento entre ex-cunhados. O que você precisa saber
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| Casamento entre ex-cunhados - Foto: Estoque PowerPoint - |
Perante a lei, posso casar-me com o ex-marido de minha irmã?
O casamento entre ex-cunhados é uma possibilidade plenamente válida e permitida pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Essa possibilidade fica bem clara perante a lei, pois, o artigo 1.521, do Código Civil, ao indicar os impedidos para o casamento, não inclui os ex-cunhados.
Portanto, do ponto de vista legal, não há qualquer proibição para esse tipo de união, uma vez que o vínculo de parentesco por afinidade, estabelecido pelo casamento anterior, deixa de existir quando o casamento original é dissolvido.
Nesse sentido, parentesco por afinidade é a ligação jurídica existente entre pessoa casada ou que vive em união estável com os parentes de seu cônjuge ou de seu companheiro ou sua companheira.
Efetivamente, o parentesco por afinidade limita-se aos
ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro. Essa é a
ordem exata do parágrafo 1º, do artigo 1.595, do Código Civil.
No entanto, esse vínculo não é perpétuo: de acordo com os princípios do direito de família, ele cessa com o fim do casamento que o originou, seja por divórcio ou falecimento de um dos cônjuges.
Dessa forma, o status de cunhado(a) não se mantém indefinidamente, abrindo caminho para novas relações afetivas sem qualquer impedimento jurídico.
Assim, o direito ao casamento entre ex-cunhados é pautado na liberdade de escolha e na ausência de restrições arbitrárias, respeitando sempre a vontade e o consentimento dos envolvidos.
Importante destacar que a permissão para o casamento entre ex‑cunhados não se limita às uniões heterossexuais.
A possibilidade do casamento entre ex-cunhados também se estende aos casais homossexuais. Essa possibilidade decorre da combinação entre a ausência de qualquer vedação no artigo 1.521 do Código Civil, e a Resolução nº 175 do Conselho Nacional de Justiça, de 2013.
Na verdade, não existe qualquer artigo de lei que trate do casamento entre pessoas do mesmo gênero, sendo essa resolução do CNJ que tornou obrigatória, em todos os cartórios de registro civil do país, a celebração de casamento civil, para casal de mesmo sexo, garantindo plena igualdade de tratamento.
Assim, se não há impedimento legal para ex‑cunhados heterossexuais contraírem matrimônio, o mesmo entendimento deve ser aplicado aos casais homoafetivos, assegurando que a orientação sexual não interfira no exercício desse direito.
Considerações finais
O casamento entre ex-cunhados não deve ser visto como um tabu, mas sim como uma escolha legítima baseada no afeto, na afinidade e na vontade dos envolvidos.
O vínculo de cunhagem, que existe enquanto dura o casamento original, perde sua validade legal com o fim dessa união.
Dessa forma, o relacionamento entre ex-cunhados deve ser analisado sob a ótica da liberdade individual e do direito ao matrimônio, sem influências de normas sociais ultrapassadas ou preconceitos infundados.
A afetividade entre duas pessoas não está limitada por laços familiares preexistentes, mas sim por valores como respeito mútuo, objetivos compartilhados e a construção de uma vida em conjunto.
Se há uma conexão genuína entre os parceiros, é natural que eles queiram oficializar essa relação independentemente do histórico familiar anterior.
O direito de casar-se deve ser compreendido como uma manifestação da autonomia pessoal e da capacidade de formar novos laços afetivos sem que o passado interfira negativamente nessa decisão.
Além disso, a sociedade evolui constantemente na forma como encara relações familiares e afetivas. Casamentos devem ser fundamentados na felicidade e no bem-estar dos cônjuges, e não em convenções sociais que não refletem mais a realidade dos tempos modernos.
Quando duas pessoas encontram amor e cumplicidade uma na outra, o fato de terem sido ex-cunhados não deve ser um fator impeditivo ou motivo de questionamento.
O que realmente importa em qualquer união é o equilíbrio emocional entre os parceiros, a construção de um futuro sólido e o respeito mútuo, princípios que transcendem qualquer vínculo que tenha deixado de existir.
Objetivo das postagens desse blog
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Afinal, transparência e clareza são fundamentais para que a informação cumpra seu papel de orientar e conscientizar.

Muito bom...
ResponderExcluirIsso ai da casos de família kkkkkkk
ResponderExcluirObrigada por explicar dra
ResponderExcluirMuito boa a informação!!!
ResponderExcluirobrigada doutora!! muito bom.
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