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| Prática Comercial Abusiva - Imagem criada pelo Bing |
Sobre a decisão
Interessante decisão tomada pela Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça no REsp 1.595.731-RO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
considerando conduta abusiva o cancelamento de trecho de transporte aéreo, vinculado
à contrato de compra de passagens de trechos de ida e volta.
Caso julgado
O caso julgado diz respeito à contrato de transporte aéreo
de pessoas. Trechos de ida e volta adquiridos conjuntamente. Não comparecimento
do passageiro para o trecho de ida (no show). Cancelamento de viagem de volta.
Entendimento do julgado
O entendendo foi o de que é abusiva a prática comercial consistente no cancelamento unilateral e automático de um dos trechos da passagem aérea, sob a justificativa de não ter o passageiro se apresentado para embarque no voo antecedente.
Nesse sentido, revela-se abusiva a prática comercial analisada por afrontar direitos básicos do consumidor, tais como a vedação ao enriquecimento ilícito, a falta de razoabilidade nas sanções impostas e, ainda, a deficiência na informação sobre os produtos e serviços prestados.
Desse modo,
a conduta da companhia de cancelar o bilhete de volta, por não ter sido
utilizado pela parte o bilhete de ida, configura ato ilícito. Essa conduta gera
para o consumidor o direito de ser ressarcido por eventuais danos morais que suportar,
dependendo das circunstâncias de cada caso.
Divulgação da decisão
A decisão foi divulgada, no informativo de jurisprudência do
STJ, - organizado por ramos do Direito, 1ª Edição, página 41, Informativo n.
618.
Considerações Finais
A decisão tomada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1.595.731-RO representa um avanço significativo na defesa dos direitos do consumidor no setor de transporte aéreo.
O entendimento de que o cancelamento unilateral e automático do trecho de volta, devido ao não comparecimento no voo de ida, configura uma prática comercial abusiva é um marco na proteção dos passageiros contra medidas desproporcionais e injustas adotadas por companhias aéreas.
A abusividade dessa prática foi reconhecida por afrontar princípios fundamentais do Código de Defesa do Consumidor, como a vedação ao enriquecimento ilícito, a necessidade de sanções razoáveis e a obrigação de informação clara e acessível aos consumidores.
Ao impedir que as companhias aéreas simplesmente revoguem um trecho previamente adquirido sem uma justificativa plausível, a decisão reforça a transparência e a equidade na prestação de serviços, garantindo que o consumidor não seja penalizado de maneira arbitrária.
Além da proteção individual ao passageiro, essa determinação contribui para um mercado de transporte aéreo mais justo e equilibrado.
As empresas passam a ter a responsabilidade de oferecer maior clareza em suas regras e contratos, evitando prejuízos indevidos aos consumidores.
A decisão do STJ também fortalece a confiança dos passageiros nas companhias aéreas, incentivando um relacionamento baseado no respeito e na prestação de serviços de qualidade.
Por fim, a possibilidade de ressarcimento por eventuais danos morais decorrentes dessa prática abusiva demonstra que o Judiciário está atento às necessidades dos consumidores e disposto a garantir que os impactos negativos dessas políticas sejam corrigidos.
O julgamento do STJ não apenas protege os passageiros contra prejuízos injustificados, mas também estabelece um importante precedente para futuras decisões, consolidando uma abordagem mais equilibrada e transparente no setor de transporte aéreo.
Essa medida reforça o compromisso com um mercado mais justo e o respeito aos direitos dos consumidores, assegurando que práticas comerciais sejam conduzidas de maneira ética e responsável.
O objetivo dessa publicação é, exclusivamente, informar de forma clara e objetiva, o tema aqui colocado.
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