Prestação de Serviços de Hotelaria. Esse é o tema dessa postagem. Mais especificamente; decisão do STJ sobre cobrança de diária em serviço de hotelaria.
Sobre a decisão
Interessante decisão, tomada pela Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, no REsp 1.717.111-SP - Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, entendendo que não é abusiva a cobrança de uma diária completa de
24 horas, em hotéis que adotam a prática de check-in às 15:00h e de check-out
às 12:00h do dia de término da hospedagem.
Informações do inteiro teor da decisão – Informativo de Jurisprudência 4ª Edição - fls. 78/79
Inicialmente cumpre salientar que a interpretação literal do enunciado normativo do § 4º do art. 23 da Lei n. 11.771/2008 (Lei Nacional de Turismo), ou mesmo do art. 25 do Decreto n. 7.380/2010, conduziria à conclusão de que a diária de um hotel ou qualquer outro estabelecimento congênere de hospedagem em unidades mobiliadas consubstancia período de 24 horas entre a entrada e saída do hóspede.
Contudo, uma interpretação razoável tem em conta, notadamente, a boa-fé do fornecedor, a razoabilidade no estabelecimento de um período de tolerância para a entrada do novo hóspede no apartamento por ele reservado e os usos e costumes do serviço prestado ao mercado consumidor.
Natural a previsão pelo estabelecimento hoteleiro, para permitir a organização de sua atividade e prestação de serviços com a qualidade esperada pelo mercado consumidor, de um período entre o check-out do anterior ocupante da unidade habitacional e o check-in do próximo hóspede, inexistindo ilegalidade ou abusividade a ser objeto de controle pelo Poder Judiciário.
Ademais, a prática
comercial do horário de check-in não constitui propriamente um termo inicial do
contrato de hospedagem, mas uma prévia advertência de que o quarto poderá não
estar disponível ao hóspede antes de determinado horário.
Assim, a fixação de horários diversos de check-in (15:00hs)
e check-out (12:00hs) atende a interesses legítimos do consumidor e do
prestador dos serviços de hospedagem, espelhando antiga prática amplamente
aceita dentro e fora do Brasil.
Final
O objetivo dessa publicação é, exclusivamente, informar de forma clara e objetiva, o tema aqui colocado.
Para saber outras informações interessantes sobre assuntos jurídicos Clique Aqui.