Decisão do STJ - intimação do devedor - para pagamento de sua dívida - no cumprimento de sentença - é irrecorrível Blog Ana Lucia Nicolau - Advogada Decisão do STJ - intimação do devedor - para pagamento de sua dívida - no cumprimento de sentença - é irrecorrível

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Decisão do STJ - intimação do devedor - para pagamento de sua dívida - no cumprimento de sentença - é irrecorrível

Decisão do STJ
Intimação do Devedor -  para pagamento de sua dívida - Imagem criada pelo Bing

Sobre a decisão

Interessante o julgamento, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1837211/MG, decidindo que é irrecorrível a intimação do devedor, para pagamento de sua dívida, no cumprimento de sentença.

O entendimento foi o de que a ordem judicial, de intimação do devedor, para pagar o valor da condenação é despacho de mero expediente. 

Com efeito, com esse despacho, o juiz, apenas, cumpre o procedimento determinado no artigo 523 do Código de Processo Civil.

A decisão foi divulgada em notícia, no site do STJ, com o título “Intimação do executado para pagamento não tem conteúdo decisório e é irrecorrível”. 

Considerações sobre a decisão 

O julgamento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1837211/MG, é muito importante na consolidação da racionalidade e da eficiência processual no cumprimento de sentença. 

Ao decidir que a intimação do devedor para pagamento da dívida é irrecorrível, por se tratar de despacho de mero expediente, o STJ reafirma o compromisso com a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. 

Essa intimação, prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, não possui conteúdo decisório, sendo apenas um ato que impulsiona o processo, sem interferir no direito das partes. 

A determinação do artigo 523 do Código de Processo Civil é a seguinte:

“No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.”

A decisão, divulgada sob o título “Intimação do executado para pagamento não tem conteúdo decisório e é irrecorrível”, reforça a ideia de que recursos devem ser utilizados com parcimônia e apenas quando houver efetiva controvérsia jurídica.

Ao vedar a interposição de recurso contra um ato que apenas cumpre o rito legal, o Tribunal contribui para evitar a judicialização excessiva e o uso abusivo de mecanismos recursais, promovendo maior fluidez na execução das sentenças e garantindo que o processo alcance seu objetivo final; ou seja, a satisfação do direito reconhecido judicialmente. 

Finalidade dessa publicação

O propósito central desta publicação é proporcionar uma compreensão acessível e detalhada sobre o tema aqui tratado. 

O foco é, por meio de uma linguagem clara e objetiva, esclarecer os principais aspectos desse procedimento jurídico, destacando sua importância, requisitos e possíveis implicações legais. 

Dessa forma, pretende-se contribuir para a disseminação de conhecimento jurídico, permitindo que interessados no tema possam se informar de maneira precisa e confiável.

A divulgação do conhecimento jurídico desempenha um papel fundamental na construção de uma sociedade mais justa e informada.

Quando informações legais são acessíveis e compreensíveis, os cidadãos passam a conhecer seus direitos e deveres, evitando injustiças e prevenindo conflitos. 

Além disso, o conhecimento jurídico democratiza o acesso à justiça, reduzindo a dependência exclusiva de profissionais da área e possibilitando que indivíduos tomem decisões mais conscientes. 

Por fim, a educação jurídica é um meio eficaz de empoderamento social. Ela incentiva debates sobre direitos fundamentais, políticas públicas e ética, fomentando uma participação mais ativa na construção de um ambiente democrático. 

Quanto maior for a circulação de conhecimento sobre o direito, mais preparada estará a sociedade para enfrentar desafios e promover a justiça de forma equitativa e acessível.

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