Mulher vítima de violência - Foto: Anete Lusina/Pexels |
Mulher vítima de violência física e/ou psicológica. Pedido de indenização contra o agressor, conforme determinações do Código Civil. Esse é o tema dessa postagem. Mais especificamente;
para o Código Civil, a mulher, vítima de violência física e/ou psicológica, pode pedir indenização por danos morais e materiais, contra o agressor?
Primeiramente, é importante explicar que, é ato ilícito,
praticado pelo agressor, a ação voluntária, ou seja, espontânea, que causa
danos à mulher. Essa é a essência do artigo 186, do Código Civil.
Como consequência, o artigo 927, também, do Código Civil, dá
a ordem de possibilidade de reparação de dano à ofendida, por prática de ato
ilícito do artigo 186, do Código Civil. A reparação de dano é feita por
indenização, solicitada através de ação judicial.
Assim, é possível a mulher ser indenizada, mediante
violência física ou psicológica, por prejuízos financeiro e emocional, causados
pelo agressor. Com efeito, essa obrigação de o agressor indenizar a mulher,
vítima de violência, por ação voluntária, ou seja, espontânea, é a ordem do
artigo 927, do nosso Código Civil.
Forma de indenização
Com efeito, a forma, como a vítima será indenizada, dependerá do caso concreto levado à análise do judiciário e da convicção do juiz. A indenização em dinheiro é a forma mais comum.
No entanto, vale a indicação de que, a indenização deve proporcionar satisfação do dano, fazendo desaparecer, quando possível, os efeitos danosos causados. Isso, sem causar enriquecimento ilícito para a vítima; ou seja, o valor indenizatório deve ser correspondente ao dano a ser reparado.
Nesse sentido, o Código Civil, no artigo 944 é expresso ao determinar que: “A indenização mede-se pela extensão do dano”.
Final
Por fim, o objetivo dessa publicação é, exclusivamente, informar de forma clara e direta, o tema aqui colocado.
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