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Pedido de Pensão Alimentícia no Juizado Especial Cível - Foto: Estoque PowerPoint |
Explicação inicial
Primeiramente, é importante explicar que, o Juizado Especial Cível é, popularmente, conhecido como “Juizado de Pequena Causas”.
Na verdade, a lei 9.099/95 que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências, substituiu a lei 7.244/84 que tratava da criação e o funcionamento do Juizado Especial de Pequenas Causas.
Porém, a substituição da
lei, não tirou a expressão “juizado de pequenas causas” da linguagem popular.
O filho pode pedir pensão alimentícia ao pai perante as "pequenas causas"?
Não é possível propor ação de alimentos de natureza alimentar, perante o Juizado Especial Cível.
A ação de natureza alimentar é ligada ao dever de sustento existente entre os pais e seus filhos, relativo ao poder familiar, constante no Código Civil, artigo 1.630 e seguintes.
Além disso, é ligada,
também, ao dever de assistência mútua entre parentes, cônjuges ou companheiros,
indicado no Código Civil, artigo 1.694 e seguintes.
Nesse sentido, é interessante a indicação feita Mor Maria
Helena Diniz, na obra "Código Civil Anotado" ao comentar o artigo 1.694, do Código Civil, quanto aos
alimentos, relativos à prestação alimentar, da seguinte forma:
“Os alimentos são prestações que visam atender às
necessidades vitais, atuais ou futuras, de quem não pode provê-las por si.”
A Ordem Legal
A Lei 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis
e Criminais e dá outras providências, no artigo 3º, parágrafo 2º, determina
expressamente:
"Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial".
Considerações sobre o tema
É comum que muitos pensem que o Juizado Especial Cível, popularmente conhecido como “pequenas causas” possa ser um caminho para reivindicações relacionadas à pensão alimentícia. Afinal, trata-se de um direito essencial à dignidade humana.
Contudo, a legislação brasileira estabelece que ações de natureza alimentar devem seguir um rito específico e não podem ser propostas perante os Juizados Especiais.
A pensão alimentícia está diretamente ligada ao poder familiar, conforme previsto no artigo 1.630 e seguintes do Código Civil. Esse dever não é apenas jurídico, mas profundamente moral e social, uma vez que, ele expressa o compromisso de cuidado, responsabilidade e afeto que deve existir entre pais e filhos.
Da mesma forma, o artigo 1.694 do Código Civil reforça que há um dever mútuo de assistência entre parentes, cônjuges e companheiros, em outras palavras, a solidariedade familiar é reconhecida como base do nosso ordenamento jurídico.
Ao exigir que ação de natureza alimentar seja proposta na vara de família, o sistema jurídico garante que a complexidade e sensibilidade do tema sejam tratadas com atenção especializada, respeitando os direitos fundamentais dos envolvidos.
Assim, é razoável concluir que a impossibilidade de promover pedido de pensão alimentícia perante o Juizado Especial Cível não representa uma barreira, mas sim, uma forma de valorizar o direito do filho menor de reivindicar contribuição financeira por meio de uma estrutura mais adequada para analisar, assegurar e efetivar os meios de sustento de que necessita.
Propósito das postagens desse blog
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