Devedor falecido - Procedimento de Inventário e Partilha pedido por seu credor Blog Ana Lucia Nicolau - Advogada Devedor falecido - Procedimento de Inventário e Partilha pedido por seu credor

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Devedor falecido - Procedimento de Inventário e Partilha pedido por seu credor

Corvo
Corvo - Foto: Tom Swinnen/Pexels

Do Procedimento do Inventário e Partilha

O procedimento de inventário e partilha de bens visa relacionar, avaliar e dividir os bens, deixados por pessoa falecida, entre seus herdeiros ou legatários. 

O nosso Código de Processo Civil disciplina sobre as disposições gerais do inventário e da partilha, nos artigos 610 a 614.

No contexto de dívida pendente do falecido, o credor tem interesse direto na abertura do inventário, pois é por meio desse procedimento  que poderá reivindicar o pagamento do crédito junto ao espólio.

O credor pode requerer, o inventário e a partilha de bens de seu devedor falecido?

O Código de Processo Civil, em seu artigo 616, inciso VI, assegura ao credor do falecido o direito de requerer a abertura do procedimento de inventário e partilha dos bens deixados pelo devedor.

Esse mecanismo jurídico visa garantir que as dívidas pendentes sejam devidamente quitadas, evitando prejuízos ao credor.

Contudo, essa prerrogativa está condicionada à inércia daqueles que, nos termos do artigo 615 do Código de Processo Civil, deveriam providenciar o inventário; ou seja, quem estiver na posse e administração do espólio.

Caso esses responsáveis não iniciem o procedimento dentro do prazo legal, o credor pode intervir e tomar a providência não iniciada, assegurando que o patrimônio do falecido seja formalmente regularizado e que suas obrigações pendentes sejam atendidas.

A legitimidade do credor, para dar início ao procedimento de inventário e partilha de bens de seu devedor, decorre da necessidade de garantir o cumprimento de obrigação não satisfeita, pelo falecido em vida. 

Sem essa possibilidade, credores poderiam encontrar dificuldades para receber seus créditos, especialmente quando os herdeiros não demonstram interesse na sucessão patrimonial.

Uma vez instaurado o inventário, o credor deve habilitar-se no processo, comprovando a existência da dívida e pleiteando o pagamento dentro dos limites do patrimônio deixado pelo falecido. 

Vale lembrar que, os herdeiros não herdam as dívidas do falecido de forma direta, apenas o patrimônio líquido disponível, após a quitação das obrigações do espólio.

Assim, o inciso VI do artigo 616 do Código de Processo Civil, desempenha um papel fundamental na proteção dos interesses dos credores, garantindo que os bens do devedor falecido sejam utilizados para a satisfação de débito pendente. 

Esse mecanismo contribui para a segurança jurídica e para o equilíbrio das relações patrimoniais no contexto da sucessão.

Final

Dessa forma, a lei e as explicações acima respondem à pergunta feita no início dessa postagem. Com efeito, qualquer outra explicação irá além do limite da resposta. 

O objetivo dessa publicação é, exclusivamente, informar de forma clara e objetiva, o tema aqui colocado. 

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