Locação de imóvel urbano: Como o locador deve proceder ao querer vender seu imóvel alugado Blog Ana Lucia Nicolau - Advogada Locação de imóvel urbano: Como o locador deve proceder ao querer vender seu imóvel alugado

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Locação de imóvel urbano: Como o locador deve proceder ao querer vender seu imóvel alugado

Mão humana
Mão humana - Foto: Pixabay/Pexels

Na locação de imóvel urbano, como deve agir o locador que quer vender seu imóvel alugado?

Providência do locador para venda de seu imóvel alugado 

O locador, antes de negociar seu imóvel com uma pessoa estranha à relação locatícia, deve dar conhecimento ao locatário do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca. Essa é a ordem do artigo 27, Lei 8.245/91, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes, conhecida como lei do inquilinato.

Sobre o direito de preferência do locatário

Nesse sentido, o procedimento exigido pela lei, diz respeito ao direito de preferência do locatário, que é garantia legal dessa pessoa, adquirir o imóvel, antes de qualquer outra, em caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou, ainda, dação em pagamento do imóvel locado. Essa garantia legal evita o desgaste natural, pelas consequências indesejadas, decorrentes de necessidade de mudança inesperada.  

Além disso, importante explicar que, pela via da regra do artigo 27, da Lei 8.245/91, no caso venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento do imóvel locado, o locatário tem direito de preferência para a aquisição, em igualdade de condições com terceiros. Nesse sentido, a ordem legal é a de que o locador deve dar conhecimento ao locatário do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca.

Com certeza, o locatário tem o prazo de 30 (trinta) dias, para manifestar sua aceitação integral à proposta. Essa é a ordem do artigo 28, da lei do inquilinato.

As ordens legais

Assim, a lei do inquilinato determina, expressamente, no artigo 27: “No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador dar-lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca”.

Além disso, é a ordem expressa do artigo 28, da mesma lei, aqui citada: “O direito de preferência do locatário caducará se não manifestada, de maneira inequívoca, sua aceitação integral à proposta, no prazo de trinta dias”.

Final

Por fim, o objetivo dessa publicação é, exclusivamente, informar de forma clara e direta, o tema aqui colocado. 

Nesse blog, também, são publicados textos nas áreas do Direito Civil, no que diz respeito à pessoa, à família, à herança, aos bens, às obrigações individuais e solidárias e aos contratos

Além disso, também, são publicados textos na área do Direito do Consumidor, nas relações de consumo. 

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