Usucapião de bem imóvel: Conheça as modalidades Blog Ana Lucia Nicolau - Advogada Usucapião de bem imóvel: Conheça as modalidades

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Usucapião de bem imóvel: Conheça as modalidades

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Casas Geminadas - Foto: Estoque PowerPoint


O que é Usucapião de Bem Imóvel?

Usucapião de bem imóvel é uma forma de aquisição da propriedade ou de qualquer direito real, decorrente da posse prolongada do bem. Usucapião pode ser fruto de decisão judicial ou consequência de pedido perante o Oficial de Registro de Imóveis. 

Requisito Essencial

Nesse sentido, é requisito essencial a posse ininterrupta do bem, por determinado período. Assim, com esse requisito e cumpridas as condições estabelecidas pela lei, é possível ter a aquisição formal do imóvel, mediante usucapião. O nosso Código Civil dá as condições para aquisição de imóvel, por usucapião, nos artigos 1.238 a 1.244.

Usucapião Pela Via Extrajudicial

O pedido de usucapião extrajudicial permite a aquisição da propriedade ou de qualquer direito real, sem a interferência do Poder Judiciário. Nesse sentido, para a aquisição, por esse caminho, é necessária a concordância de todos envolvidos, cabendo ao Oficial de Registro de Imóveis a verificação do cumprimento das condições legais, para a aquisição do imóvel por usucapião.

O procedimento de usucapião extrajudicial está regulado na Lei de Registros Públicos, no art. 216-A, da seguinte forma:

"Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com

I - ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias, aplicando-se o disposto no art. 384 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);

II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes

III - certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;

IV - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel”.    

Usucapião Pela Via Judicial

Nesse sentido, para reivindicar usucapião de um imóvel, pela via judicial, o requerente precisa provar que tem a posse exclusiva do bem. Além disso, o requerente precisa provar que não obteve a posse de forma violenta ou ilegal, agindo sempre como dono, inclusive, arcando com todas as despesas necessárias de manutenção.

Com efeito, em alguns casos, é relevante a existência de documento inapropriado para a transferência da propriedade, produzindo no possuidor, de boa-fé, a crença, por desconhecimento, de que é proprietário do imóvel.

Por fim, é objeto de análise do processo de usucapião o tempo de permanência do requerente no imóvel, o tamanho do bem e a inexistência de qualquer outra reivindicação de terceiro, relativa à pretensão.

Informação Interessante

Com efeito, o tempo de posse exercida por pessoa já falecida poderá ser incluído na contagem do tempo de permanência no bem. Isso, para o pedido de usucapião feito por herdeiro sucessor, possuidor de imóvel que já era utilizado por seus pais falecidos. 

Nessa situação, ficam mantidas as condições de posse contínua, pacífica. Nessa situação, também, é relevante a existência de documento inapropriado para a transferência da propriedade, produzindo no possuidor, de boa-fé, a crença, por desconhecimento, de que é proprietário do imóvel. Essa, é a essência do artigo 1.243, do Código Civil.

Final

Nesse blog são postados textos com assuntos jurídicos interessantes, visando o esclarecimentos de dúvidas do dia a dia do cidadão comum. Para saber mais sobre usucapião clique aqui.

1 Comentários

  1. Gostei da postagem. Não sabia da possibilidade do pedido extrajudicial. Muito intetessante.

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