Usucapião de bem imóvel: Conheça as modalidades Blog Ana Lucia Nicolau - Advogada Usucapião de bem imóvel: Conheça as modalidades

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Usucapião de bem imóvel: Conheça as modalidades

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Casas Geminadas - Foto: Estoque PowerPoint

Usucapião de Bem Imóvel

O usucapião de bem imóvel é um meio legal de aquisição da propriedade ou de qualquer direito real, fundamentado na posse prolongada e ininterrupta do bem. 

Essa aquisição pode ocorrer tanto por meio de decisão judicial quanto por pedido administrativo perante o Oficial de Registro de Imóveis.

Requisito Essencial

Para que o usucapião seja reconhecido, é indispensável que a posse do imóvel seja contínua e sem interrupções por um período determinado.

Além disso, é necessário o cumprimento das condições estabelecidas na legislação vigente.

Com a comprovação desses requisitos, torna-se possível formalizar a aquisição do imóvel por meio de usucapião, garantindo ao possuidor o direito de propriedade. 

O Código Civil disciplina essa forma de aquisição nos artigos 1.238 a 1.244, estabelecendo as normas e condições aplicáveis a cada modalidade de usucapião.

Usucapião Pela Via Extrajudicial

O usucapião extrajudicial é um procedimento que possibilita a aquisição da propriedade ou de outros direitos reais sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 

Para que essa modalidade seja efetivada, é indispensável a concordância de todas as partes envolvidas, cabendo ao Oficial de Registro de Imóveis a análise do cumprimento dos requisitos legais para a aquisição do bem.

Esse processo está previsto na Lei de Registros Públicos, especificamente no artigo 216-A, que estabelece a possibilidade do reconhecimento extrajudicial do usucapião diretamente perante o cartório de registro de imóveis da comarca onde o imóvel está situado. 

O pedido deve ser formulado pelo interessado, com a representação de um advogado, e deve conter os seguintes documentos:

  1. Ata notarial elaborada por tabelião, comprovando o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, conforme as circunstâncias do caso, nos termos do artigo 384 do Código de Processo Civil;

  2. Planta e memorial descritivo assinados por profissional habilitado, com comprovação da anotação de responsabilidade técnica no conselho de fiscalização profissional competente, além das assinaturas dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel e dos imóveis vizinhos;

  3. Certidões negativas dos distribuidores da comarca onde está localizado o imóvel e do domicílio do requerente;

  4. Justo título ou outros documentos que evidenciem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, incluindo comprovantes de pagamento de impostos e taxas incidentes sobre o imóvel.

O procedimento de usucapião extrajudicial oferece uma alternativa mais célere e eficiente para a regularização da propriedade, garantindo segurança jurídica sem a necessidade de recorrer à via judicial.

Usucapião Pela Via Judicial

Para pleitear a aquisição de um imóvel por usucapião na esfera judicial, o requerente deve demonstrar que detém a posse exclusiva do bem. 

Além disso, é essencial comprovar que a posse foi adquirida de forma legítima, sem uso de violência ou qualquer ato ilegal, e que o requerente sempre se comportou como verdadeiro proprietário, arcando com todas as despesas necessárias para a manutenção do imóvel.

Em algumas situações, pode ocorrer a existência de um documento inadequado para a transferência da propriedade, levando o possuidor de boa-fé a acreditar, por desconhecimento, que é o legítimo proprietário do bem. Esse fator pode ser relevante na análise do pedido de usucapião.

Por fim, o processo judicial de usucapião leva em consideração aspectos como o tempo de posse do requerente, a extensão do imóvel e a inexistência de qualquer reivindicação de terceiros que possa comprometer a pretensão de aquisição. 

Esses elementos são fundamentais para a concessão do direito de propriedade por usucapião.

Informação Importante

O artigo 1.243 do Código Civil trata da possibilidade de somar períodos de posse consecutivos para completar o tempo necessário à aquisição da propriedade por usucapião. 

Esse mecanismo, conhecido como acessão de posse, permite que o possuidor atual acrescente à sua própria posse o período em que o imóvel esteve sob domínio de seus antecessores, desde que atendidos determinados requisitos legais.

Para que essa soma seja válida, a posse deve ser contínua e pacífica, ou seja, sem interrupções ou disputas que comprometam sua estabilidade. 

Além disso, nos casos de usucapião ordinário, previsto no artigo 1.242, é indispensável que tanto a posse original quanto a do sucessor sejam exercidas com justo título e boa-fé. 

O justo título refere-se a um documento que, embora insuficiente para transferir a propriedade, indica uma relação legítima entre o possuidor e o imóvel, enquanto a boa-fé representa a convicção de que se está exercendo um direito legítimo sobre o bem.

Esse dispositivo legal é especialmente relevante para situações em que um imóvel vem sendo ocupado há muitos anos por uma mesma família, possibilitando que os herdeiros, por exemplo, somem o tempo de posse de seus pais ou avós ao seu próprio período de ocupação. 

Dessa forma, evita-se a perda de direitos adquiridos pela posse prolongada e reforça-se a segurança jurídica na regularização da propriedade.

Final

Nesse blog são postados textos com assuntos jurídicos interessantes, visando o esclarecimentos de dúvidas do dia a dia do cidadão comum. Para saber mais sobre usucapião clique aqui.

1 Comentários

  1. Gostei da postagem. Não sabia da possibilidade do pedido extrajudicial. Muito intetessante.

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