Locação de imóvel urbano - É válido o reajuste do valor de aluguel vinculado ao salário-mínimo? Blog Ana Lucia Nicolau - Advogada Locação de imóvel urbano - É válido o reajuste do valor de aluguel vinculado ao salário-mínimo?

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Locação de imóvel urbano - É válido o reajuste do valor de aluguel vinculado ao salário-mínimo?

Chave na fechadura da porta
Chave na fechadura da porta - Foto: Estoque PowerPoint



Valor do aluguel na locação de imóvel urbano. Esse é o tema dessa postagem. 

Vedação ao reajuste do aluguel com base no salário-mínimo

A Lei nº 8.245/91, conhecida popularmente como lei do inquilinato, em seu artigo 17, estabelece que o reajuste do aluguel não pode ser vinculado à variação do salário-mínimo. 

Essa proibição visa garantir que os contratos de locação sigam critérios objetivos e previsíveis, evitando distorções decorrentes de reajustes salariais que podem ser influenciados por políticas econômicas e sociais.

O aluguel deve ser ajustado conforme índices econômicos devidamente reconhecidos, como o IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado) ou o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), que refletem variações do mercado e da inflação de forma mais adequada às relações locatícias.

Dessa forma, a legislação protege tanto locadores quanto locatários, assegurando estabilidade e previsibilidade nos contratos de locação.

Ao impedir a vinculação do aluguel ao salário-mínimo, a lei evita aumentos desproporcionais que poderiam comprometer a acessibilidade dos imóveis para os locatários e prejudicar a segurança jurídica das relações contratuais.

Informações importantes

Além da proibição de reajuste do valor de aluguel vinculado ao salário mínimo, o artigo 17, da lei do inquilinato, também, proíbe o pagamento de aluguel vinculado à variação cambial ou ao pagamento de aluguel em moeda estrangeira. 

No entanto, esse mesmo dispositivo legal determina que, é livre a convenção do aluguel. Ou seja, respeitadas as proibições, locador e locatário estão liberados para a fixação de valor adequado aos interesses de ambas as partes.

Nesse sentido, se no contrato ficar estipulada a possibilidade de sublocação, para essa situação, o aluguel não poderá exceder o da locação; nas habitações coletivas multifamiliares, a soma dos aluguéis não poderá ser superior ao dobro do valor da locação. Essa é a ordem do artigo 21, da lei 8.245/91.

Final

Dessa forma, a lei e as explicações acima respondem à pergunta feita no início dessa postagem. Com efeito, qualquer outra explicação irá além do limite da resposta. 

O objetivo dessa publicação é, exclusivamente, informar de forma clara e objetiva, o tema aqui colocado. 

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