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Mulheres caminhando pela praia - Foto: Estoque PowerPoint |
Cancelamento de pensão alimentícia do filho que atingiu a maioridade civil.
Explicação inicial
Primeiramente, vale a pena informar que, para o Código Civil, maioridade é idade em que uma pessoa fica plenamente capaz, para os atos da vida civil. Ou seja, perante a lei, a partir desse momento, a pessoa já tem maturidade de prover seu próprio sustento.
No Brasil, a maioridade civil é de 18 anos. Assim, é a ordem do artigo 5º, do Código Civil:
“A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil”.
No entanto, em alguns casos, no dia a dia dessas pessoas
recém capacitadas, para os atos da vida civil, a realidade é outra e, muitas
vezes, continuam precisando de seus pais, para sobreviverem com dignidade.
Como deve ser feito o cancelamento da pensão alimentícia, após o filho atingir a maioridade civil?
Com efeito, o pai ou a mãe, que é alimentante, pois, paga pensão alimentícia, não pode deixar de pagar, de livre vontade, assim que o alimentando, seu filho, atingir a maioridade civil, ficando plenamente capaz, para os atos da vida civil, inclusive, trabalhar.
Nesse sentido, importante explicar que, a obrigação de pagar pensão alimentícia, é fixada por decisão judicial.
Essa decisão, que fixou a pensão alimentícia, seguiu critério de quem julgou o pedido de alimentos ou homologou acordo entre as partes. Dessa forma, apenas, outra decisão judicial pode cancelar esse dever de alimentar.
Assim, o pai ou a mãe, que
paga pensão alimentícia ao filho, precisa pedir, através de ação judicial, para deixar de ter essa
obrigação, provando que, o filho que a recebe tem
como conseguir o seu sustento. Isso, conforme a ordem da súmula 358, do STJ.
Nesse sentido, na ocorrência da maioridade do alimentando, mesmo mediante acordo entre o pai ou a mãe, que paga pensão, e o filho, que a recebe, é indispensável decisão judicial, para valer o cancelamento do pagamento de pensão alimentícia.
Precedentes Originários
A Súmula 385 do STJ foi elaborada com base em decisões proferidas em julgamentos do Tribunal, consolidando um entendimento jurídico fundamentado na análise de casos concretos. Dois precedentes relevantes ilustram essa construção jurisprudencial.
No primeiro precedente, o Superior Tribunal de Justiça reafirma que a maioridade do alimentando não implica automaticamente na exoneração da obrigação alimentar.
Cabe às instâncias ordinárias avaliarem a necessidade da continuidade do pagamento, considerando circunstâncias específicas do caso. Assim, a maioridade, por si só, não é um critério absoluto para o encerramento da obrigação alimentar (HC 77839 SP, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, julgado em 09/10/2007, DJe 17/03/2008).
Já no segundo precedente, o Tribunal reforça que, embora a maioridade marque o fim do poder familiar, o dever de prestar alimentos não se extingue automaticamente, pois decorre da relação de parentesco.
Dessa forma, mesmo após atingir a maioridade, o alimentando pode continuar recebendo o auxílio financeiro, desde que demonstrada a necessidade da manutenção da obrigação (REsp 688902 DF, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 16/08/2007, DJ 03/09/2007, p. 181).
Conclusão
A interpretação consolidada pelo STJ reforça a importância da análise caso a caso, garantindo que a exoneração da obrigação alimentar só ocorra quando devidamente justificada, preservando os princípios de justiça e equilíbrio nas relações familiares.
O objetivo dessa postagem é informar, esclarecendo dúvidas do leitor ou da leitora, de forma clara e direta.
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