Pensão alimentícia aos 18 anos: o cancelamento é automático? Entenda a lei.
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| Cancelamento de pensão alimentícia do filho que atingiu a maioridade civil - Imagem criada pelo Copilot - |
Cancelamento de pensão alimentícia do filho que atingiu a maioridade civil -
Explicação inicial
Primeiramente, vale a pena informar que, para o Código Civil, maioridade é idade em que uma pessoa fica plenamente capaz, para os atos da vida civil. Ou seja, perante a lei, a partir desse momento, a pessoa já tem maturidade de prover seu próprio sustento.
No Brasil, a maioridade civil é de 18 anos. Assim, é a ordem do artigo 5º, do Código Civil:
“A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil”.
No entanto, em alguns casos, no dia a dia dessas pessoas
recém capacitadas, para os atos da vida civil, a realidade é outra e, muitas
vezes, continuam precisando de seus pais, para sobreviverem com dignidade.
Como deve ser feito o cancelamento da pensão alimentícia, após o filho atingir a maioridade civil?
O pai ou a mãe que é alimentante, ou seja, que paga a pensão, não pode deixar de pagar por livre vontade assim que o filho atinge a maioridade e se torna plenamente capaz para os atos da vida civil, inclusive o trabalho.
É importante explicar que a obrigação de pagar pensão alimentícia é fixada por decisão judicial. Essa decisão seguiu critérios de quem julgou o pedido ou homologou o acordo entre as partes; dessa forma, apenas outra decisão judicial pode cancelar esse dever.
Assim, o genitor precisa pedir, via ação judicial, a exoneração da obrigação, provando que o filho já possui meios de prover o próprio sustento. Isso conforme a Súmula 358 do STJ.
Portanto, mesmo que haja acordo entre pai/mãe e filho após a maioridade, a decisão judicial é indispensável para validar o cancelamento do pagamento.
Precedentes Originários
A Súmula 385 do STJ foi elaborada com base em decisões proferidas em julgamentos do Tribunal, consolidando um entendimento jurídico fundamentado na análise de casos concretos. Dois precedentes relevantes ilustram essa construção jurisprudencial.
No primeiro precedente, o Superior Tribunal de Justiça reafirma que a maioridade do alimentando não implica automaticamente na exoneração da obrigação alimentar.
Cabe às instâncias ordinárias avaliarem a necessidade da continuidade do pagamento, considerando circunstâncias específicas do caso. Assim, a maioridade, por si só, não é um critério absoluto para o encerramento da obrigação alimentar (HC 77839 SP, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, julgado em 09/10/2007, DJe 17/03/2008).
Já no segundo precedente, o Tribunal reforça que, embora a maioridade marque o fim do poder familiar, o dever de prestar alimentos não se extingue automaticamente, pois decorre da relação de parentesco.
Dessa forma, mesmo após atingir a maioridade, o alimentando pode continuar recebendo o auxílio financeiro, desde que demonstrada a necessidade da manutenção da obrigação (REsp 688902 DF, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 16/08/2007, DJ 03/09/2007, p. 181).
Conclusão
A interpretação consolidada pelo STJ reforça a importância da análise caso a caso, garantindo que a exoneração da obrigação alimentar só ocorra quando devidamente justificada, preservando os princípios de justiça e equilíbrio nas relações familiares.
O objetivo dessa postagem é informar, esclarecendo dúvidas do leitor ou da leitora, de forma clara e direta.
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