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Direitos Morais do Ator de uma Obra - Foto: Estoque powerpoint |
Sobre os direitos morais do autor de uma obra
Proteção da Integridade e Reconhecimento do Criador da Obra
Os direitos morais do autor são uma das principais garantias oferecidas pela Lei 9.610/98, conhecida como Lei de Direitos Autorais no Brasil.
O artigo 24 dessa lei delineia claramente o objetivo desses direitos,
que são essenciais para assegurar a integridade e o respeito à obra, bem como o
reconhecimento do seu criador.
Proteção da Integridade da Obra
Um dos componentes fundamentais dos direitos morais é a proteção da integridade da obra.
Isso significa que o autor tem o direito de preservar sua criação contra quaisquer modificações que possam prejudicar seu valor ou distorcer sua intenção original.
A obra deve ser mantida da forma como foi concebida pelo autor, respeitando suas características, estilo e mensagem.
Essa proteção é importante para garantir que terceiros não possam alterar ou
mutilar a obra de maneira que desvirtue o propósito do criador.
Direito de Paternidade
O direito de paternidade é outro aspecto central dos direitos morais. Ele assegura que o autor seja sempre reconhecido como o criador da obra.
O nome do autor deve ser associado à sua criação em todas as circunstâncias, garantindo que este receba o crédito pelo seu trabalho.
Esse direito é essencial para valorizar e proteger a contribuição intelectual e criativa do autor da obra.
O
reconhecimento como criador é muito importante não apenas para a reputação do autor, mas também, para
a valorização da obra no mercado cultural e artístico.
Direito de Reivindicação
O direito de reivindicação permite ao autor exigir a autoria da obra, mesmo que esta tenha sido utilizada ou divulgada sem a devida atribuição.
Assim, se a obra for apresentada sem mencionar o nome do autor, este tem o direito de reivindicar publicamente a autoria.
Esse direito é essencial para
proteger o autor contra o uso indevido ou não autorizado de sua criação.
Direito de Modificação
A Lei 9.610/98 também garante ao autor o direito de modificar sua obra.
Mesmo após a publicação, o autor pode fazer alterações, revisões ou atualizações conforme desejar.
Esse direito de modificação reflete
a natureza dinâmica da criação artística e intelectual, permitindo que o autor
aperfeiçoe sua obra ao longo do tempo.
Direito de Retirar a Obra de Circulação
Além do direito de modificar, o autor também tem o direito de retirar a obra de circulação.
Este direito é exercido quando o autor acredita que sua obra já não reflete suas ideias, opiniões ou valores.
A
retirada pode ser temporária ou permanente, e visa garantir que o autor
mantenha o controle sobre a disseminação de sua criação.
Direito de Acesso à Obra
O direito de acesso à obra assegura que o autor tenha sempre a possibilidade de consultar e utilizar sua criação, mesmo que esta esteja sob a posse de terceiros.
Esse direito é importante para que o autor possa realizar
pesquisas, revisões ou simplesmente desfrutar de sua obra.
Respeito à Identidade do Autor
Os direitos morais também abrangem o respeito à identidade do autor.
Isso significa que a obra deve ser utilizada e divulgada de uma forma que não prejudique a reputação ou a imagem do autor.
Qualquer uso da obra que
seja considerado ofensivo, difamatório ou que contradiga os valores do autor
pode ser contestado legalmente.
Proteção Perpétua
Diferentemente dos direitos patrimoniais, que têm um prazo de duração, os direitos morais são perpétuos.
Isso significa que mesmo após a morte do autor, esses direitos continuam a ser protegidos.
Herdeiros ou
representantes do autor têm o direito de garantir que sua obra seja respeitada
e que sua integridade seja mantida.
Aplicação Internacional
Os direitos morais do autor, conforme estabelecidos no artigo 24 da Lei 9.610/98, são reconhecidos não apenas no Brasil, mas também internacionalmente.
Diversas convenções e tratados internacionais de direitos
autorais, como a Convenção de Berna, asseguram que os autores tenham seus
direitos morais protegidos em vários países, promovendo um reconhecimento
global da importância desses direitos.
Previsão exata do artigo 24 da Lei 9.610/98
“São direitos morais do autor:
I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;
II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;
III - o de conservar a obra inédita;
IV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;
V - o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;
VI - o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem;
VII - o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado".
Conclusão sobre o tema
O artigo 24 da Lei 9.610/98 representa um marco na proteção dos direitos morais do autor no Brasil.
Nesse sentido, esse dispositivo legal garante que a integridade da obra seja preservada, que o autor seja reconhecido e que sua criação seja respeitada em todas as suas formas.
Esses direitos são essenciais para promover a liberdade artística e intelectual, além de assegurar que os autores possam controlar o destino de suas obras.
Final
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