Quais motivos impedem a configuração da união estável? Blog Ana Lucia Nicolau - Advogada Quais motivos impedem a configuração da união estável?

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Quais motivos impedem a configuração da união estável?

 

Impedimento da União Estável
Impedimento da União Estável - Foto: Estoque PowerPoint

Motivos que impedem a configuração da união estável

O artigo 1.723 do Código Civil estabelece que a união estável não se configurará caso existam impedimentos para o casamento, conforme previsto no artigo 1.521, salvo no caso de pessoas separadas de fato: ou seja, aquelas que, embora casadas, ainda não formalizaram a dissolução do vínculo matrimonial por meio do divórcio. 

Com certeza, a união estável é reconhecida pela legislação como uma forma legítima de constituir família, proporcionando segurança jurídica para os conviventes quanto aos direitos patrimoniais, sucessórios e previdenciários. 

Contudo, essa proteção não se aplica às relações que enfrentam impedimentos matrimoniais, uma vez que tais uniões contrariam os princípios legais que regem o casamento.

Nesse sentido, reconhecimento da união estável entre pessoas impedidas de casar poderia gerar diversas consequências jurídicas problemáticas. 

Por exemplo, quando uma pessoa já é casada e tenta ter reconhecida uma união estável com outra pessoa, haveria um conflito direto com a legislação que protege o vínculo matrimonial existente. 

A essência da lei, que proíbe configuração de união estável entre pessoas impedidas para o casamento, reside na proteção da integridade das relações matrimoniais e familiares, na prevenção de conflitos de interesses e na garantia da ordem pública. 

Ao estabelecer critérios claros para a configuração da união estável, a legislação assegura que os princípios éticos e legais do casamento sejam mantidos, protegendo, assim, os direitos e interesses das pessoas e da sociedade como um todo. 

Impedidos para o Casamento

Nesse sentido, sobre os impedimentos, para o casamento, o artigo 1.521, do Código Civil, prevê:

“Não podem casar: 

I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; 

II - os afins em linha reta; 

III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; 

IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; 

V - o adotado com o filho do adotante; 

VI - as pessoas casadas; 

VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte”.

Final

Por fim, o objetivo dessa publicação é, exclusivamente, informar de forma clara e direta, o tema aqui colocado. 

Nesse blog, também, são publicados textos nas áreas do Direito Civil, no que diz respeito à pessoa, à família, à herança, aos bens, às obrigações individuais e solidárias e aos contratos

Além disso, também, são publicados textos na área do Direito do Consumidor, nas relações de consumo. 

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