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Condomínio Edilício - Foto: Estoque PowerPoint |
Quais os deveres do síndico
de condomínio, em um prédio residencial ou comercial?
Explicação Inicial
Primeiramente, é importante explicar que, para a legislação brasileira, em um prédio comercial ou residencial, chamado de edificação vertical, é formado um condomínio edilício.
O nosso Código Civil dá as ordens, para esse tipo de condomínio, nos artigos
1.331 a 1.358.
Administração do Condomínio Edilício pelo Síndico
A administração de um condomínio é uma tarefa que exige organização, responsabilidade e conhecimento das normas legais que regem a vida condominial.
De acordo com o Código Civil, no artigo 1.347, cabe exclusivamente à assembleia de condôminos a escolha de um síndico, que será o responsável pela gestão do condomínio.
O síndico pode ou não ser um condômino e terá um mandato de até dois anos, podendo ser reeleito conforme decisão da assembleia.
É ele quem responde pela administração do condomínio, sendo o único autorizado a tomar decisões relacionadas à gestão financeira, manutenção, cumprimento das normas internas e representação legal do condomínio perante terceiros.
Dessa forma, nenhum outro condômino ou morador pode assumir funções administrativas sem a devida delegação do síndico, pois a legislação determina que essa responsabilidade é exclusivamente dele.
Caso haja necessidade de mudanças na administração, os condôminos devem convocar uma assembleia para deliberar sobre a substituição ou reeleição do síndico, garantindo que a gestão do condomínio ocorra dentro dos parâmetros legais e organizacionais adequados.
Portanto, é fundamental que todos os condôminos compreendam que a administração do condomínio não é uma tarefa coletiva, mas sim uma função delegada ao síndico, conforme previsto na legislação vigente.
Obrigações do Síndico
A partir disso, o Código
Civil prevê as obrigações do síndico no artigo 1.348, da seguinte forma:
Compete ao síndico:
I - convocar a assembleia
dos condôminos;
II - representar, ativa e
passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários
à defesa dos interesses comuns;
III - dar imediato
conhecimento à assembleia da existência de procedimento judicial ou
administrativo, de interesse do condomínio;
IV - cumprir e fazer
cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia;
V - diligenciar a
conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços
que interessem aos possuidores;
VI - elaborar o orçamento
da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII - cobrar dos condôminos
as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII - prestar contas à assembleia,
anualmente e quando exigidas;
IX - realizar o seguro da
edificação.
Final
Por fim, nesse blog estão postados outros textos sobre condomínio edilício, com o objetivo de esclarecer dúvidas do dia a dia de todos, de forma clara e direta.
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