Protesto na rua - Foto: Estoque PowerPoint |
Educação. Esse é o tema dessa postagem. Mais especificamente; sobre o exercício da liberdade de consciência e de crença de alunos, da rede pública ou privada, de qualquer nível.
Exercício da liberdade de consciência e de crença nas Instituições de Ensino
Interessante alteração, feita pela Lei 13.796 - de 03 de
janeiro de 2019, na Lei 9.394/96, que
é a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, para garantir, ao aluno
regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada, de
qualquer nível, o exercício da liberdade
de consciência e de crença, através do direito de, mediante prévio e motivado
requerimento, ausentar-se de prova ou de aula marcada, para dia em que, segundo
os preceitos de sua religião, seja vedado o exercício de tais atividades.
Previsão legal
Nesse sentido, pelo artigo 1º, da Lei 13.796/19, foi
incluído na Lei 9.394/96, de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o artigo 7º-A, que determina:
“Ao aluno regularmente matriculado em instituição de ensino
pública ou privada, de qualquer nível, é assegurado, no exercício da liberdade
de consciência e de crença, o direito de, mediante prévio e motivado
requerimento, ausentar-se de prova ou de aula marcada para dia em que, segundo
os preceitos de sua religião, seja vedado o exercício de tais atividades, devendo-se
lhe atribuir, a critério da instituição e sem custos para o aluno, uma das
seguintes prestações alternativas, nos termos do inciso VIII do caput do art.
5º da Constituição Federal:
I - prova ou aula de reposição, conforme o caso, a ser
realizada em data alternativa, no turno de estudo do aluno ou em outro horário
agendado com sua anuência expressa;
II - trabalho escrito ou outra modalidade de atividade de
pesquisa, com tema, objetivo e data de entrega definidos pela instituição de
ensino.”
Final
O objetivo dessa publicação é, exclusivamente, informar de forma clara e objetiva, o tema aqui colocado.
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