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Protesto na rua - Foto: Estoque PowerPoint |
O exercício da liberdade de consciência e de crença de alunos, nas Instituições de Ensino da rede pública ou privada, de qualquer nível
A Lei nº 13.796, de 3 de janeiro de 2019, trouxe uma relevante alteração à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96), garantindo aos alunos regularmente matriculados em instituições de ensino públicas ou privadas, em qualquer nível, o direito à liberdade de consciência e de crença.
Para assegurar esse direito, a norma permite que, mediante requerimento prévio e motivado, o estudante possa se ausentar de provas ou aulas marcadas para datas em que, conforme os preceitos de sua religião, seja vedada a realização dessas atividades.
Com essa garantia, reforça-se a inclusão e o respeito à diversidade religiosa, assegurando que nenhum aluno seja privado de seus direitos educacionais por motivos de crença.
Além disso, o dispositivo legal reafirma o compromisso do Estado com a liberdade de consciência, um princípio fundamental previsto no artigo 5º, inciso VI, da Constituição Federal.
Esse direito protege cada indivíduo na formação e expressão de suas convicções, sejam elas religiosas, filosóficas ou políticas, sem sofrer coerção ou discriminação.
Nesse contexto, a liberdade de consciência está diretamente relacionada à liberdade de crença, assegurando que todos possam praticar sua fé ou optar por não seguir nenhuma religião.
Além disso, a liberdade de consciência resguarda o direito de qualquer pessoa não ser compelida a adotar determinadas convicções ou participar de práticas contrárias às suas crenças pessoais.
A Constituição também dispõe que ninguém pode ser privado de direitos por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal imposta a todos e recusar-se a cumprir prestação alternativa estabelecida em lei.
Dessa forma, a Constituição Federal equilibra a proteção da liberdade individual e o cumprimento dos deveres sociais, consolidando um dos pilares fundamentais do Estado Democrático de Direito.
Redação da Lei com a Alteração
Nesse sentido, pelo artigo 1º, da Lei 13.796/19, foi
incluído na Lei 9.394/96, de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o artigo 7º-A, que determina:
“Ao aluno regularmente matriculado em instituição de ensino
pública ou privada, de qualquer nível, é assegurado, no exercício da liberdade
de consciência e de crença, o direito de, mediante prévio e motivado
requerimento, ausentar-se de prova ou de aula marcada para dia em que, segundo
os preceitos de sua religião, seja vedado o exercício de tais atividades, devendo-se
lhe atribuir, a critério da instituição e sem custos para o aluno, uma das
seguintes prestações alternativas, nos termos do inciso VIII do caput do art.
5º da Constituição Federal:
I - prova ou aula de reposição, conforme o caso, a ser
realizada em data alternativa, no turno de estudo do aluno ou em outro horário
agendado com sua anuência expressa;
II - trabalho escrito ou outra modalidade de atividade de
pesquisa, com tema, objetivo e data de entrega definidos pela instituição de
ensino.”
Final
O objetivo dessa publicação é, exclusivamente, informar de forma clara e objetiva, o tema aqui colocado.
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