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Caminhada no parque - Foto: Estoque PowerPoint |
Quais as consequências, para quem pratica alienação parental?
A caracterização de atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência da criança ou adolescente, com o pai ou a mãe de uma criança ou adolescente, é uma questão de extrema relevância jurídica e social.
Quando identificado esse tipo de comportamento, seja em um processo judicial que corre de forma independente de qualquer outro ou em um procedimento dentro do processo já em andamento, o juiz pode adotar diversas medidas com o objetivo de proteger o melhor interesse do menor, sem prejuízo da responsabilização civil ou criminal do alienador.
A legislação, mais especificamente o artigo 6º, da Lei 12.318/10, que trata da alienação parental, permite ampla utilização de instrumentos processuais para inibir ou amenizar os efeitos da alienação, sempre considerando a gravidade do caso.
Dentre as medidas possíveis, destaca-se a possibilidade de o juiz declarar a ocorrência da alienação parental e advertir formalmente o responsável por essa conduta.
Em casos mais severos, pode-se ampliar o regime de convivência familiar em favor do pai ou da mãe que sofreu alienação parental, buscando restabelecer vínculos afetivos prejudicados.
Também é admissível a estipulação de multa ao alienador, como forma de coibir a reincidência ou reforçar o cumprimento das decisões judiciais.
Além disso, o juiz poderá determinar o acompanhamento psicológico ou biopsicossocial das partes envolvidas, promovendo um olhar técnico e especializado sobre a situação familiar.
Em cenários onde a alienação se mostra persistente ou altamente nociva, pode-se determinar a alteração da guarda para o regime de guarda compartilhada, ou até mesmo sua inversão em favor do pai ou da mãe que sofreu alienação parental.
Por fim, visando preservar a estabilidade emocional e a rotina da criança, é facultado ao juiz determinar cautelarmente a fixação do seu domicílio.
Considerações sobre o tema
Essas medidas previstas na Lei nº 12.318/2010 revelam o comprometimento do ordenamento jurídico brasileiro com o princípio da proteção integral, que orienta todas as decisões envolvendo crianças e adolescentes.
A legislação não apenas reconhece a gravidade da alienação parental como fenômeno que corrói os vínculos afetivos familiares, mas também busca resguardar o ambiente no qual o menor está inserido, evitando que disputas entre adultos se tornem instrumentos de sofrimento e manipulação emocional.
Ao facultar ao juiz a adoção de medidas como advertência ao alienador, inversão da guarda ou fixação de multa, o sistema jurídico reforça que o bem-estar psicológico da criança ou do adolescente deve prevalecer sobre qualquer interesse egoísta dos genitores ou responsáveis.
Tais medidas não têm caráter punitivo apenas, se voltam, sobretudo, à reestruturação das dinâmicas familiares para garantir que a criança cresça em um espaço onde o afeto, o respeito e o cuidado mútuo sejam cultivados de forma saudável.
O ambiente familiar, quando contaminado por atos de alienação parental, deixa de ser um espaço de acolhimento e passa a ser palco de conflitos, rupturas afetivas e distorções emocionais.
Ao intervir, o Judiciário atua como guardião da dignidade do menor, assegurando que ele tenha a chance de desenvolver sua identidade, autoestima e capacidades relacionais em uma atmosfera livre de coerções e sabotagens psicológicas.
Portanto, a previsão dessas medidas jurídicas é um reflexo direto da valorização da infância e da adolescência como etapas vitais de desenvolvimento humano.
Com certeza, é um posicionamento claro do Estado de que proteger os vínculos familiares é proteger a própria base da sociedade, onde os valores de empatia, amor e diálogo devem imperar sobre os ruídos da disputa e da dor.
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