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É possível que uma pessoa fique com ave silvestre em sua casa?

Aves Silvestres
Aves silvestres em ambiente doméstico - Imagem criada pelo Bing
Aves silvestres em ambiente doméstico

A Lei nº 5.197/1967, que trata da proteção à fauna, estabelece em seu artigo 1º que todos os animais, independentemente da espécie ou fase de desenvolvimento, desde que vivam naturalmente fora do cativeiro e integrem a fauna silvestre, incluindo seus ninhos, abrigos e criadouros naturais, são considerados propriedade do Estado. 

Dessa forma, é vedada qualquer forma de utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha desses animais. 

Complementarmente, a Lei nº 9.605/1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas aplicáveis às condutas lesivas ao meio ambiente, prevê em seu artigo 29 que a posse de animal silvestre sem a devida autorização da autoridade competente configura infração ambiental, sujeita à apreensão.

Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Segunda Turma, reconheceu que, em situações excepcionais, a aplicação literal da legislação pode contrariar sua própria finalidade. 

Em decisão publicada no Informativo de Jurisprudência nº 550, de 2014, o Tribunal entendeu que um particular que, por mais de vinte anos, manteve duas aves silvestres em ambiente doméstico, de forma adequada e sem qualquer indício de maus-tratos, poderia permanecer com os animais. 

Nesse caso específico, aplicar o artigo 1º da Lei nº 5.197/1967 e o artigo 25 da Lei nº 9.605/1998, que determina a apreensão dos produtos e instrumentos da infração, equivaleria a negar a finalidade das normas, que é justamente a proteção efetiva dos animais. 

Seria desarrazoado ordenar a apreensão das aves para uma reintegração duvidosa ao habitat natural, além de não se vislumbrar qualquer benefício em transferir a posse para um órgão público. 

No âmbito penal, o artigo 29, § 2º, da Lei nº 9.605/1998 prevê expressamente que, nos casos de guarda doméstica de espécie silvestre não ameaçada de extinção, o juiz pode, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. 

Esse entendimento foi consolidado nos precedentes REsp 1.084.347-RS, julgado em 30/9/2010, e REsp 1.425.943-RN, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, julgado em 2/9/2014.

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