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Ato praticado no Processo Civil - Imagem: Estoque PowerPoint |
Ato praticado no processo civil
No processo civil brasileiro, a validade dos atos processuais não está, necessariamente, condicionada ao cumprimento estrito da forma prevista em lei, salvo quando esta exigir expressamente determinada formalidade.
Essa flexibilidade é prevista no artigo 188 do Código de Processo Civil, que estabelece que
“os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.”
Em outras palavras, o ordenamento jurídico adota uma postura funcionalista, priorizando a finalidade do ato sobre sua forma. Esse é um princípio processual denominado princípio da instrumentalidade das formas ou princípio da finalidade.
No entanto, é importante destacar que, essa regra não se aplica quando a lei exige forma específica, como ocorre, por exemplo, na citação, que deve seguir os requisitos legais para garantir a ciência inequívoca do réu sobre a existência da ação judicial.
Efetivamente, quando a lei não exige forma específica e o ato processual atinge a finalidade pretendida, para levar ao juízo elemento indispensável que, ao final, ajude na formação do convencimento do juízo, mesmo que praticado de forma diferente da prevista em lei, esse ato, não será invalidado por questões formais.
A previsão contida no artigo 188, do Código de Processo Civil, é muito importante para permitir que pequenos desvios formais não comprometam a validade de atos que, em essência, cumprem seu propósito.
Por exemplo, se uma petição é apresentada com uma estrutura diferente da usual, mas contém todos os elementos necessários para que o juiz compreenda o pedido e possa decidir sobre ele, o ato será considerado válido.
O mesmo raciocínio se aplica a comunicações processuais, manifestações das partes e outros procedimentos que, mesmo realizados de maneira diversa da tradicional, atingem a finalidade para a qual foram concebidos.
Considerações sobre o tema
Com certeza, embora o sistema processual valorize a finalidade dos atos, ele também impõe limites quando a forma é essencial à garantia dos direitos das partes e à segurança jurídica.
Isso significa que, apesar da tendência moderna de flexibilização formal, há situações em que o respeito à forma legalmente prevista é indispensável para assegurar o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.
Em atos como a citação, a intimação ou a apresentação de recursos, por exemplo, a forma não é mero detalhe técnico; na verdade, ela é o meio pelo qual se assegura que as partes tenham ciência dos atos processuais, possam exercer seus direitos e participar efetivamente do processo.
Nesses casos, o descumprimento da forma pode comprometer a validade do ato, gerar prejuízo à parte e, consequentemente, acarretar nulidade.
Essa distinção entre forma essencial e forma acessória é justamente o que permite ao processo civil ser mais eficiente e menos formalista, sem renunciar à segurança jurídica.
A flexibilização, prevista no artigo 188 do Código de Processo Civil, tem como objetivo evitar nulidades desnecessárias, ou seja, impedir que o processo seja paralisado ou invalidado por meras falhas formais que não causam prejuízo às partes nem comprometem a finalidade do ato.
Ao privilegiar a substância sobre a forma, o legislador busca garantir que o processo cumpra sua função social: resolver conflitos de maneira justa, célere e eficaz.
Trata-se de uma visão mais pragmática e menos ritualística do processo, que reconhece que a forma existe para servir à justiça e não para se tornar um obstáculo a ela.
Com isso, o ordenamento jurídico promove um equilíbrio entre a necessidade de segurança jurídica e a busca por uma prestação jurisdicional efetiva, acessível e descomplicada.
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