Regime de bens no casamento - Quais bens estão excluídos do regime da comunhão parcial no casamento? Blog Ana Lucia Nicolau - Advogada Regime de bens no casamento - Quais bens estão excluídos do regime da comunhão parcial no casamento?

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Regime de bens no casamento - Quais bens estão excluídos do regime da comunhão parcial no casamento?

Casamento
Bens Excluídos da Comunhão Parcial - Imagem criada pelo Bing


Quais bens estão excluídos do regime da comunhão parcial no casamento?

O regime de comunhão parcial de bens, previsto nos artigos 1.658 a 1.666 do Código Civil, estabelece que os bens adquiridos pelos cônjuges durante o casamento integram o patrimônio comum do casal. 

No entanto, há exceções expressamente previstas em lei que determinam quais bens permanecem excluídos dessa comunhão.

De acordo com o artigo 1.659 do Código Civil, não se comunicam:

1) Os bens que cada cônjuge já possuía antes do casamento, bem como aqueles que vierem a adquirir, durante o matrimônio, por doação ou sucessão, incluindo os bens que os substituírem (sub-rogação);

2) Os bens adquiridos com recursos exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges, quando esses recursos forem provenientes de bens particulares;

3) As obrigações contraídas por qualquer dos cônjuges antes do casamento;

4) As dívidas oriundas de atos ilícitos, salvo se revertam em benefício do casal;

5) Os bens de uso pessoal, livros e instrumentos relacionados à profissão de cada cônjuge;

6) Os rendimentos decorrentes do trabalho pessoal de cada um;

7) Pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas de natureza semelhante.

Além disso, o artigo 1.661 do Código Civil reforça que são incomunicáveis os bens cuja aquisição tenha como causa um fato anterior ao casamento.

Assim, um exemplo da situação prevista no artigo 1.661, do Código Civil, é a aquisição de um imóvel, durante o casamento, apenas com dinheiro, recebido por um dos cônjuges de herança antes do casamento.

Considerações sobre o tema

O regime de comunhão parcial de bens, previsto nos artigos 1.658 a 1.666 do Código Civil, representa uma solução equilibrada e justa para a organização patrimonial entre os cônjuges. 

Ele parte do princípio de que os bens adquiridos durante o casamento devem ser compartilhados, refletindo o esforço comum e a solidariedade que caracterizam a vida conjugal. 

Ao mesmo tempo, respeita a individualidade patrimonial de cada cônjuge ao excluir da comunhão os bens que já pertenciam a eles antes do casamento, bem como aqueles recebidos por doação ou herança, conforme estabelece o artigo 1.659.

Essa estrutura jurídica oferece segurança e previsibilidade, permitindo que cada cônjuge preserve seu patrimônio pessoal, sem renunciar à construção conjunta de riqueza durante a união. 

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Afinal, transparência e clareza são fundamentais para que a informação cumpra seu papel de orientar e conscientizar.

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