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Impossibilidade de transferência da qualidade de associado - Imagem criada pelo Bing |
A Intransmissibilidade da Qualidade de Associado
A qualidade de associado em uma entidade civil não pode ser transferida, salvo se o estatuto expressamente autorizar.
Essa é a regra estabelecida pelo artigo 56 do Código Civil brasileiro, que dispõe:
"A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário."
Essa previsão legal reforça o caráter pessoal e intransferível da relação associativa, que se fundamenta na adesão voluntária aos objetivos e princípios da entidade.
Ao ingressar como associado, o indivíduo assume compromissos e deveres específicos, que não se transferem automaticamente a terceiros, como herdeiros ou representantes legais.
A exceção só se configura se o estatuto previr, de forma clara, a possibilidade de transferência da qualidade de associado, o que, em geral, ocorre de forma bastante limitada, em casos específicos, como associações familiares, hereditárias ou com finalidades patrimoniais relevantes.
Considerações sobre o tema
A regra prevista no artigo 56 do Código Civil, que estabelece a intransmissibilidade da qualidade de associado salvo disposição estatutária em contrário, representa um importante salvaguarda para a autonomia e a identidade das associações civis.
Ao afirmar que a condição de associado não se transfere automaticamente, a legislação preserva o caráter voluntário, pessoal e intransferível do vínculo associativo.
Isso garante que o ingresso e a permanência no quadro social estejam sempre alinhados aos valores, objetivos e compromissos da entidade, e não determinados por sucessão, herança ou relações externas à vontade do associado.
Essa limitação também protege a associação de desequilíbrios institucionais, evitando que pessoas alheias ao propósito da entidade assumam, de maneira automática, prerrogativas ou responsabilidades dentro do seu funcionamento.
Com isso, a associação mantém sua coesão, seu propósito coletivo e sua governança democrática.
Além disso, ao permitir exceções mediante previsão estatutária, a norma dá espaço para que cada entidade, de acordo com sua natureza e objetivos, avalie se e quando a transmissão da qualidade de associado se justifica, oferecendo um equilíbrio saudável entre segurança jurídica e flexibilidade.
Portanto, a intransmissibilidade da qualidade de associado, longe de ser uma limitação, é uma proteção valiosa à identidade, à continuidade e à legitimidade das associações.
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