Decisão - da 6ª Câmara de Direito Privado do TJSP : Redução da obrigação alimentar - filho maior incapaz - Blog Ana Lucia Nicolau - Advogada Decisão - da 6ª Câmara de Direito Privado do TJSP : Redução da obrigação alimentar - filho maior incapaz -

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Decisão - da 6ª Câmara de Direito Privado do TJSP : Redução da obrigação alimentar - filho maior incapaz -


Negado provimento ao recurso, interposto por filho maior incapaz, sob curatela da mãe


Redução da obrigação de pai alimentar filho maior incapaz. Esse é o tema dessa postagem. Mais especificamente; decisão da 6ª Câmara de Direito Privado do  TJSP sobre essa situação.

Sobre a decisão

Interessante decisão, tomada pela 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação Cível nº 1009091-74.2019.8.26.0344. Foi  negado provimento ao recurso, interposto por filho maior incapaz, sob curatela da mãe. Embora tenha ficado reconhecendo o fato de que, o alimentando ainda faz jus aos alimentos, em razão da incapacidade decorrente da “esquizofrenia hebefrênica”. Com efeito, o pai alimentante comprovou que sua capacidade laborativa está comprometida por problemas de ordem física. Diante disso, a aposentadoria, por idade paga pelo INSS, no valor correspondente ao piso salarial nacional é a única fonte de renda do alimentante. Por isso, ficou mantida a redução, conforme sentença de primeiro grau, de 65% para 30% do salário mínimo nacional vigente, pois, ficou justificada a pretendida revisão da obrigação alimentar.

Abaixo, a ementa do acórdão, colhida de pesquisa de jurisprudência, no site do TJSP. 


APELAÇÃO CÍVEL Revisional de alimentos Ação proposta por pai em face de filho maior incapaz, sob curatela da mãe - Sentença de procedência, reduzindo o encargo de 65% para 30% do salário mínimo nacional vigente - Insurgência do alimentando, pedindo a improcedência da pretensão autoral ou, subsidiariamente, a redução dos alimentos para 47,5% do salário mínimo nacional - Não acolhimento - A despeito da maioridade civil, é certo que o alimentando ainda faz jus aos alimentos, em razão da incapacidade decorrente da “esquizofrenia hebefrênica” que o acomete - Por outro lado, o alimentante comprovou que sua capacidade laborativa está comprometida por problemas de ordem física e que tem como única fonte de renda a aposentadoria por idade paga pelo INSS, no valor correspondente ao piso salarial nacional - Ademais, o alimentando recebe renda inclusive superior à do próprio alimentante, consistente em proventos de aposentadoria por invalidez da ordem de um salário mínimo, com acréscimo de 25% desse montante a título de “complemento de acompanhante” - Demonstrada a alteração superveniente na capacidade financeira de ambas as partes, justificada a pretendida revisão da obrigação alimentar que, inclusive, foi implementada em primeira instância em conformidade com os parâmetros usualmente observados por esta e. Corte de Justiça – RECURSO DESPROVIDO

Final

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