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Pensão alimentícia atrasada - Imagem criada pelo Bing |
Sobre a decisão
Interessante decisão, tomada pela Quarta Turma do STJ, no HC
561.257-SP, Rel. Min. Raul Araújo, por unanimidade, julgado em 05/05/2020, DJe
08/05/2020, entendendo que, no processo de execução de alimentos, havendo
decretação de prisão civil, diante do iminente risco de contágio pelo Covid-19,
bem como, em razão dos esforços expendidos pelas autoridades públicas em
reduzir o avanço da pandemia, é recomendável o cumprimento da prisão civil por
dívida alimentar em prisão domiciliar.
Informações de Inteiro Teor da Decisão
“O contexto atual de gravíssima pandemia devido ao chamado coronavírus desaconselha a manutenção do devedor em ambiente fechado, insalubre e potencialmente perigoso, devendo ser observada a decisão proferida pelo ilustre Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicada em 30/03/2020, nos autos do Habeas Corpus nº 568.021/CE, no qual se estendeu a todos os presos por dívidas alimentícias no país a liminar deferida no mencionado writ, no sentido de garantir prisão domiciliar, em razão da pandemia de Covid-19.
No sentido da
relativização do regime prisional previsto no § 4º do art. 528 do CPC/2015,
enquanto viger a pandemia do Covid19, vale mencionar as decisões monocráticas
proferidas no RHC 106.403/SP (Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de
23/04/2020); no RHC 125.728 (Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de
16/04/2020); no HC 561.813/MG (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de
02/04/2020); e no RHC 125.395 (Rel. Ministro Raul Araújo, DJe de 02/04/2020).”
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