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Indenização por troca de bebês na maternidade - Imagem criada pelo Bjng |
Sobre a decisão
Interessante decisão, tomada pela 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, condenando a Prefeitura de Juquiá a indenizar, por danos morais, casal que teve a filha trocada na maternidade em 1979.
A decisão foi divulgada no site do TJSP, em uma notícia com o título “Casal será indenizado por troca de bebês descoberta 33 anos depois”. O número da apelação não foi indicado na notícia.
Situação específica do caso
De acordo com os autos, alguns anos após o nascimento da filha, os autores da ação começaram a ter dúvidas sobre a paternidade da menina, uma vez que a criança não tinha a pele negra como suas irmãs.
Em meados de 2012, a família tomou conhecimento, por meio da imprensa, de uma mulher, nascida no mesmo dia e local da menina em questão, que havia descoberto não ser filha biológica da mãe que a havia criado.
Por meio de exame de DNA, as famílias descobriram que os bebês haviam sido trocados na maternidade.
Sobre o entendimento do julgado
O entendimento foi o de que, segundo se depreende dos elementos de informação contidos nos autos, de fato, não há como se afastar a responsabilidade civil dos prepostos do hospital municipal no ato ilícito praticado por agentes públicos.
Dessa forma, a decisão evidenciou que, com base nos elementos contidos nos autos, é incontestável a responsabilidade civil dos funcionários do hospital municipal pelo ato ilícito cometido por agentes públicos, a troca de bebês na maternidade, em prejuízo dos autores.
Isso porque, por desídia, negligência e imprudência, não foram adotadas as medidas necessárias para garantir a guarda e a segurança do bebê, que estava sob a custódia do Poder Público e acabou não sendo entregue à sua família biológica.
Considerações sobre a decisão
A decisão proferida pela 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, condenando a Prefeitura de Juquiá pela troca de bebês ocorrida em 1979, revela um marco relevante no reconhecimento da responsabilidade civil do Estado por atos lesivos praticados por seus agentes.
Trata-se de um caso emblemático que transcende a esfera jurídica e toca profundamente os valores sociais de dignidade, identidade e afeto familiar.
Ao reconhecer o direito à indenização por danos morais, o tribunal reafirma que a falha administrativa ocorrida dentro de um hospital público não pode ser tratada como mero erro humano, mas sim como uma grave violação aos deveres constitucionais de proteção à vida, integridade física e moral.
A negligência, imprudência e desídia dos prepostos do hospital, ao não adotarem os cuidados básicos necessários para garantir a guarda do recém-nascido, provocaram um rompimento irreversível na estrutura familiar das partes envolvidas.
O caso ilustra como o tempo não deve ser obstáculo para o acesso à justiça. Mesmo após 33 anos da troca, o reconhecimento do erro e a reparação simbólica por meio da indenização demonstram que o Estado deve responder pelos atos de seus agentes sempre que violar direitos fundamentais.
A decisão também reforça que a responsabilidade não depende da intenção dolosa, mas da omissão ou conduta culposa que cause danos a terceiros.
Do ponto de vista jurídico, trata-se de uma aplicação exemplar da Teoria da Responsabilidade Objetiva do Estado, prevista no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.
Ao fixar a obrigação de indenizar, o tribunal não apenas ampara os direitos dos autores, mas também emite um alerta para a necessária melhoria dos protocolos hospitalares e da qualificação dos profissionais que atuam sob o manto do poder público.
Essa decisão, portanto, merece destaque e reflexão, não apenas como resposta judicial a um drama familiar, mas como instrumento de reconstrução social e reafirmação dos valores democráticos e dos direitos humanos.
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