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Direito Real de Habitação não Reconhecido - Imagem criada pelo Big |
Sobre a decisão
Interessante decisão, tomada pela Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça, no EREsp 1520294/SP, negando pedido de uma viúva que
pretendia ver reconhecido o direito real de habitação sobre o imóvel em que
morava, comprado pelo seu falecido marido em copropriedade com um filho dele,
antes do casamento.
Sobre o entendimento do julgado
O entendimento foi o de que, na hipótese de copropriedade
anterior ao óbito, que difere daquela adquirida com a morte do proprietário,
não se pode falar em direito real de habitação do cônjuge sobrevivente.
Nesse sentido, o direito real de habitação já é uma exceção
criada pelo legislador, não pode haver interpretação extensiva para incluir no
mesmo tratamento situações não previstas em lei – por exemplo, a hipótese em
que o imóvel seja objeto de copropriedade anterior com terceiros.
Nesse sentido, também, o direito real à habitação limita os
direitos de propriedade, porém, quem deve suportar tal limitação são os
herdeiros do de cujus, e não quem já era proprietário do imóvel antes do óbito.
Divulgação da decisão
A decisão foi divulgada, no site do STJ, em uma notícia com
o título “Não há direito real de habitação sobre imóvel comprado pelo falecido
em copropriedade com terceiro”.
Considerações finais
A decisão da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1520294/SP representa um avanço na segurança jurídica e na correta interpretação das normas patrimoniais.
Ao definir que não há direito real de habitação sobre imóvel adquirido pelo falecido em copropriedade com terceiros antes do casamento, o tribunal reforça a necessidade de respeitar os limites legais e a proteção dos direitos de propriedade.
O entendimento adotado pela corte evita interpretações extensivas que poderiam desequilibrar a relação entre coproprietários e herdeiros.
O direito real de habitação, já previsto como uma exceção legislativa, não pode ser ampliado para abranger situações que não foram originalmente contempladas pelo ordenamento jurídico.
Esse princípio garante segurança e previsibilidade na sucessão patrimonial, preservando os interesses dos coproprietários e evitando distorções na aplicação da norma.
Além disso, a decisão reafirma um ponto essencial: o direito à propriedade deve ser protegido, sendo que as limitações impostas pelo direito real de habitação devem recair exclusivamente sobre os herdeiros do falecido, e não sobre aqueles que já possuíam parte do imóvel antes do óbito.
Com isso, o tribunal fortalece o respeito à titularidade patrimonial e impede que terceiros sejam prejudicados por interpretações que extrapolem o escopo legal.
Final
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