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Obra de Arte - Foto: Estoque PowerPont |
Ofensa aos direitos autorias
O artigo 46 da Lei nº 9.610/1998, que trata dos direitos autorais no Brasil, estabelece diversas situações em que a utilização de obras protegidas não configura violação aos direitos autorais.
Em outras palavras, há usos legalmente permitidos que visam equilibrar os interesses dos autores com os direitos de acesso à informação, à educação, à cultura e à cidadania.
Não constitui ofensa aos direitos autorais, por exemplo, a reprodução de notícias ou artigos informativos já publicados em jornais ou revistas, desde que sejam mencionados o nome do autor, se houver assinatura e a fonte original.
Também é permitido reproduzir discursos públicos em periódicos, retratos encomendados pelo proprietário da obra (desde que não haja oposição da pessoa retratada), e obras literárias, científicas ou artísticas destinadas ao uso exclusivo de pessoas com deficiência visual, desde que a reprodução seja feita sem fins comerciais por meio do sistema Braille ou outro formato acessível.
Além disso, é legítima a reprodução de pequenos trechos de obras, em um só exemplar, feita pelo próprio copista para uso privado e sem fins lucrativos.
Também é permitido fazer citações em livros, jornais, revistas ou outros meios de comunicação, desde que haja identificação do autor e da obra, e que o uso se limite ao necessário para estudo, crítica ou polêmica.
Outros exemplos incluem o apanhado de lições ministradas em estabelecimentos de ensino (desde que não haja publicação sem autorização), o uso de obras em demonstrações comerciais de equipamentos que as reproduzem, a realização de apresentações teatrais ou musicais no ambiente familiar ou para fins exclusivamente didáticos em escolas, e o uso de obras como prova judicial ou administrativa.
Por fim, a reprodução de pequenos trechos de obras preexistentes ou de obras integrais de artes plásticas dentro de outras obras também é permitida, desde que essa reprodução não seja o objetivo principal da nova obra e não prejudique a exploração normal da obra original nem cause prejuízo injustificado ao autor.
Esse conjunto de exceções é fundamental para garantir o acesso à cultura, ao conhecimento e à liberdade de expressão, respeitando ao mesmo tempo os direitos dos criadores.
Considerações sobre o tema
A previsão legal de situações que não constituem ofensa aos direitos autorais, conforme o artigo 46 da Lei nº 9.610/1998, representa equilíbrio entre a proteção da criação intelectual e o direito à informação, à educação e à cultura.
Essa norma reconhece que o saber e a expressão artística não existem isoladamente, mas fazem parte de uma rede dinâmica que precisa estar acessível à sociedade de forma justa e responsável.
Ao permitir, por exemplo, a reprodução de pequenos trechos de obras para uso privado, a citação de passagens para fins de estudo, crítica ou polêmica, e a adaptação de conteúdo para pessoas com deficiência visual, a legislação brasileira demonstra sensibilidade social e respeito à pluralidade de contextos em que a obra intelectual pode e deve ser compartilhada. Essas exceções não enfraquecem o direito do autor, pelo contrário, valorizam ainda mais sua criação ao permitir que ela circule, inspire e eduque sem comprometer sua exploração comercial.
Além disso, a possibilidade de utilizar obras em ambientes educacionais, familiares, comerciais e até em processos judiciais reforça a ideia de que a propriedade intelectual deve servir ao desenvolvimento humano e à democratização do conhecimento.
Trata-se de uma visão madura, moderna e essencial para a construção de um país que valoriza tanto o criador quanto o público que consome, interpreta e transforma a cultura.
Assim, o artigo 46 não apenas protege o que é justo, mas também, celebra o acesso consciente ao saber, promovendo uma convivência harmoniosa entre os direitos do autor e os direitos da sociedade.
Propósito das postagens desse blog
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