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Contratos de seguro de vida em grupo - Imagem criada pelo Bing |
Sobre a decisão
Interessante decisão, da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por maioria, no REsp 1.850.961-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti,
no sentido de que, nos contratos de seguro de vida em grupo, a obrigação de
prestar informações aos segurados é do estipulante.
Abaixo a síntese das informações de inteiro teor da decisão
A configuração legal do seguro coletivo exige que o contrato, chamado pela doutrina de principal, seja firmado entre a seguradora e o estipulante (pessoa física ou jurídica), que representa os interesses de um grupo de indivíduos denominados segurados, após adesão formal.
Cada segurado estabelece relação jurídica individual com a seguradora, sendo o estipulante responsável por intermediar todas as comunicações.
O dever de informação na fase pré-contratual se dá entre seguradora e estipulante, com a celebração da apólice que contém condições gerais e cláusulas restritivas.
Durante a execução do contrato, é o estipulante quem deve informar previamente os integrantes do grupo, já que a seguradora não tem conhecimento da identidade dos futuros aderentes à apólice já negociada.
Conforme o inciso III do artigo 3º da Resolução CNSP 107/2004, cabe ao estipulante o dever de informar os termos e condições contratuais ao segurado, sendo esse dever essencial para a validade da adesão.
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