Prescreve em 02 (dois) anos direito de pedir ressarcimento do valor de dívida trabalhista, paga por terceiro interessado Blog Ana Lucia Nicolau - Advogada Prescreve em 02 (dois) anos direito de pedir ressarcimento do valor de dívida trabalhista, paga por terceiro interessado

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Prescreve em 02 (dois) anos direito de pedir ressarcimento do valor de dívida trabalhista, paga por terceiro interessado

 

Decisao do STJ
Decisão do STJ


Sobre a Decisão

Interessante decisão tomada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1707790/SP, entendendo que, prescreve, em 02 (dois) anos, direito de pedir ressarcimento do valor de dívida trabalhista, paga por terceiro interessado.

Sobre o Processo

Nesse sentido, a ação foi promovida por por pessoa, ex-sócio da empresa, que pagou o débito trabalhista no lugar das duas pessoas que receberam suas cotas. 

Assim, o ex-sócio pediu indenização, para reembolso do valor pago. A alegação foi a de que, a responsabilidade pela dívida seria das duas pessoas que receberam suas cotas. 

Porém, foi ele quem realizou o pagamento. Nesse sentido, a falta de ressarcimento conduziria ao enriquecimento sem causa dessas duas pessoas.

Sobre o entendimento do Tribunal

O julgamento definiu que, o ex-sócio, condenado a quitar débito dessa natureza, tem dois anos para pedir a reparação, conforme o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. 

Com efeito, o ex-sócio pagou, o débito trabalhista, cobrado em razão da desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Isso, após ter cedido suas cotas. 

O pagamento ocorreu em processo, de cumprimento de sentença, movido por uma ex-empregada. Certamente, a data do pagamento da dívida é o início do prazo. 

No entanto, o ex-sócio fez o seu pedido após o prazo de dois anos. Como resultado, teve sua pretensão declarada prescrita.

Considerações finais

A decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1707790/SP representa um avanço importante na segurança jurídica das relações empresariais. 

Ao estabelecer um prazo de dois anos para o pedido de ressarcimento de dívidas trabalhistas pagas por terceiro interessado, o tribunal reforça a previsibilidade e estabilidade nas responsabilidades financeiras de ex-sócios de empresas.

Essa definição contribui para evitar litígios prolongados, trazendo mais clareza para aqueles que, mesmo após a cessão de suas cotas, precisam lidar com débitos resultantes da desconsideração da personalidade jurídica. 

Com essa decisão, o ordenamento jurídico brasileiro ganha mais coerência, garantindo que os envolvidos tenham um prazo definido para reivindicar seus direitos.

Além disso, a decisão também impede o enriquecimento sem causa, buscando um equilíbrio entre as partes e preservando o princípio da boa-fé.

O entendimento do tribunal reflete a necessidade de conciliar proteção trabalhista com segurança jurídica empresarial, demonstrando um compromisso com a equidade na aplicação da norma.

Portanto, essa decisão representa um marco relevante na jurisprudência, trazendo diretrizes mais claras para disputas dessa natureza e contribuindo para a previsibilidade das relações empresariais.

Objetivo das postagens desse blog

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