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Decisão do STJ sobre dívida perante instituição financeira - cobrança de juros de mora a partir da data original do vencimento do título

Decisão do STJ
Cobrança de juros de mora a partir da data original do vencimento do título - Imagem criada pelo Capilot -

 Sobre a decisão -

Interessante decisão, tomada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1954924/SE, entendendo que, é cabível a cobrança, por instituição financeira, de juros de mora, a partir do vencimento original de dívida vencida em dia não útil (sábado/domingo/feriado), cujo pagamento não foi feito no primeiro dia útil subsequente. Isso sobre título de qualquer natureza.

Divulgação da decisão

A decisão foi divulgada, no site do STJ, em uma notícia, com o título “Juros sobre dívida não paga no primeiro dia útil subsequente incidem a partir do vencimento original”.

Sobre o tema ligado à decisão

A cobrança de juros de mora por instituições financeiras em casos de vencimento de dívida em dia não útil é uma questão relevante no âmbito do direito bancário e das relações contratuais. 

De acordo com a legislação e a jurisprudência, é cabível a incidência de juros de mora a partir do vencimento original da dívida, mesmo que esse vencimento ocorra em um sábado, domingo ou feriado, caso o pagamento não seja efetuado no primeiro dia útil subsequente.

Fundamentação Jurídica ligada à decisão

O princípio geral aplicado às obrigações pecuniárias estabelece que, quando o vencimento de uma dívida ocorre em um dia não útil, o pagamento pode ser realizado no primeiro dia útil seguinte sem a incidência de encargos adicionais.

Esse entendimento decorre da interpretação do artigo 132, parágrafo 1º, do Código Civil, que dispõe que, quando o prazo expira em dia não útil, ele é prorrogado para o próximo dia útil.

Entretanto, caso o devedor não efetue o pagamento no primeiro dia útil subsequente ao vencimento original, a instituição financeira pode cobrar juros de mora a partir da data do vencimento inicial, e não apenas a partir do dia útil seguinte. 

Isso ocorre porque a prorrogação do prazo para pagamento sem encargos se aplica apenas ao primeiro dia útil seguinte ao vencimento, e não a períodos posteriores de inadimplência.

Aplicação aos títulos de qualquer natureza 

Esse entendimento é válido para títulos de qualquer natureza, incluindo contratos bancários, boletos, notas promissórias, duplicatas e demais instrumentos de crédito. 

A inadimplência ocorre no momento em que o pagamento não é realizado dentro do prazo estipulado, e a mora se configura a partir do vencimento original da obrigação, caso o pagamento não tenha sido efetuado no primeiro dia útil subsequente.

Dessa forma, as instituições financeiras estão autorizadas a cobrar juros de mora desde o vencimento original da dívida, caso o devedor não tenha realizado o pagamento no primeiro dia útil seguinte. 

Esse mecanismo visa garantir a segurança jurídica das operações financeiras e evitar que o devedor se beneficie indevidamente da prorrogação do prazo sem cumprir sua obrigação dentro do período permitido.

Conclusão

A cobrança de juros de mora por instituições financeiras, a partir do vencimento original da dívida, é legítima quando o pagamento não é realizado no primeiro dia útil subsequente ao vencimento ocorrido em dia não útil. 

Esse entendimento está alinhado com a legislação vigente e a prática bancária, garantindo que os credores possam exigir o cumprimento das obrigações financeiras dentro dos prazos estabelecidos, sem prejuízo para a segurança das operações de crédito.

Por fim, o objetivo dessa publicação é, exclusivamente, informar de forma clara e direta, o tema aqui colocado. 

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