Doação de bens ao bebê que está está sendo gestado e ainda está para nascer Blog Ana Lucia Nicolau - Advogada Doação de bens ao bebê que está está sendo gestado e ainda está para nascer

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Doação de bens ao bebê que está está sendo gestado e ainda está para nascer

bebê que irá nascer
Ultrasom de bebê - Foto: Mart Production/Pexels

A Doação de Bens ao Nascituro: Validade Jurídica e Condições Legais

O nascituro é juridicamente reconhecido como o ser humano já concebido, cuja existência depende de um fato futuro: o nascimento com vida. 

Em termos práticos, trata-se do bebê que está sendo gestado pela mulher grávida, ainda que não tenha nascido. 

Apesar de ainda não possuir personalidade civil plena, conforme prevê o artigo 2º do Código Civil, ao determinar que “a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida”. O nascituro é titular de certos direitos resguardados pela legislação.

Um desses direitos diz respeito à possibilidade de receber doações. Segundo o artigo 542 do Código Civil, a doação feita ao nascituro é válida, desde que haja aceitação expressa por parte de seu representante legal.

Na maioria dos casos, essa função é exercida pela própria gestante, que representa o interesse do bebê durante o período gestacional. Para que essa doação tenha validade jurídica, é essencial que a aceitação do representante legal conste no documento de doação.

Nesse tipo de situação, ocorre uma transferência de bens ou vantagens do patrimônio do doador para o patrimônio de uma pessoa que ainda irá nascer.

Assim, essa doação tem um caráter de expectativa, condicionada à concretização de um fato futuro; ou seja, o nascimento com vida do donatário.

Efetivamente, a doação ao nascituro, ainda que aceita, só se concretiza plenamente se o nascimento com vida ocorrer. Antes disso, o nascituro figura como titular de uma expectativa de direito, que se torna realidade jurídica com o nascimento.

Considerações sobre o tema

A possibilidade de realizar doações ao nascituro representa não apenas uma previsão legal, mas um gesto de cuidado, afeto e planejamento que ultrapassa barreiras jurídicas. 

Trata-se de uma forma sensível e consciente de garantir à criança que está por nascer benefícios concretos desde os primeiros momentos de sua existência, antes mesmo do nascimento.

A condição legal de aceitação do representante legal do nascituro, para a validade do ato, normalmente, a própria gestante, que atua com discernimento e responsabilidade em nome daquele que está para nascer, é uma demonstração clara da proteção que o ordenamento jurídico confere ao ser humano desde a concepção.

Ao permitir a doação ao nascituro, mesmo que dependente do nascimento com vida para se concretizar plenamente, o direito brasileiro expressa respeito à vida em formação e ao vínculo afetivo que já se estabelece durante a gestação. 

O gesto do doador, ao transferir bens para alguém, que ainda não nasceu, é carregado de significado, esperança e compromisso com o futuro.

Mais do que uma formalidade jurídica, trata-se da união entre norma e humanidade. A doação ao nascituro simboliza confiança na vida, valorização do afeto familiar e exercício da cidadania. 

Ao reconhecer esse direito, o sistema jurídico demonstra sensibilidade e adequação às necessidades afetivas e patrimoniais que envolvem o início da vida.

Em suma, doar a alguém que ainda está por nascer é acreditar no amanhã e nutrir o presente com cuidado e intenção. É a lei cumprindo seu papel, e a sociedade dando sentido a ela com gestos que transformam vidas desde o princípio.

Final

Por fim, nesse blog são publicados textos nas áreas do Direito Civil, no que diz respeito à pessoa, à família, à herança, aos bens, às obrigações individuais e solidárias e aos contratos, com a finalidade de esclarecer dúvidas do dia a dia de todos. 

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