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Copo de Bebida Alcoólica - Foto: Estoque PowerPoint |
Interdição do alcoólatra
Para começar é importante destacar que alcoólatra é a pessoa dependente da bebida alcoólica, a ponto de adquirir uma compulsão e ter sua capacidade de julgamento afetada.
Essa situação pode causar obstáculos na rotina cotidiana e é reconhecida como dependência patológica.
Por conta da dependência patológica, a lei prevê a possibilidade da declaração de incapacidade do alcoólatra de
administrar seus bens e, se for o caso, de praticar atos da vida civil.
Efetivamente, o objetivo da interdição do alcoólatra é de
impedir que essa pessoa, comprovadamente sem condição de administrar seus bens
ou de exercer atos da vida civil, possa tomar atitudes sem a participação de outra
pessoa, nomeada na sentença da ação judicial.
A Lei
Para a lei, a pessoa que sofreu interdição fica sujeita à curatela. O curador é a pessoa, nomeada na sentença de interdição, que exerce a função de curatela, para a proteção do bem-estar pessoal e dos bens do interdito.
Nesse sentido, o nosso Código Civil trata dos interditos, sujeitos à curatela, nos artigos 1.767 a 1.778.
Assim, o alcoólatra está indicado, como pessoa sujeita à curatela, no inciso III, do artigo 1.767, do Código Civil.
Contudo, a lei
denomina o alcoólatra como ébrio habitual.
Diferença entre Alcoólatra e Alcoolista
O consumo de álcool pode variar de hábitos sociais a dependência severa, e a terminologia usada para descrever diferentes padrões de consumo nem sempre é clara.
Embora os termos "alcoólatra" e "alcoolista" sejam frequentemente usados como sinônimos, há uma distinção importante entre eles.
Alcoólatra – Dependência Patológica
O termo alcoólatra é tradicionalmente empregado para designar pessoas que sofrem de alcoolismo, uma condição médica caracterizada pela dependência do álcool.
Essa dependência compromete a capacidade do indivíduo de controlar a ingestão da substância, levando ao consumo compulsivo, mesmo quando há prejuízos evidentes à saúde, às relações pessoais e à vida profissional. A pessoa alcoólatra apresenta sintomas como:
Necessidade constante de beber para evitar sintomas de abstinência.
Perda de controle sobre a quantidade ingerida.
Comprometimento da rotina devido ao uso abusivo do álcool.
Impactos físicos e psicológicos, como problemas hepáticos e depressão.
Por ser uma doença crônica, o alcoolismo requer tratamento especializado, que pode incluir acompanhamento médico, terapia e grupos de apoio.
Alcoolista – Padrão de Consumo Exagerado
Já o termo alcoolista tem sido usado para caracterizar uma pessoa que consome álcool regularmente e, em alguns casos, em excesso, mas que ainda não desenvolveu um quadro clínico de dependência. O alcoolista pode demonstrar um padrão de uso preocupante, como:
Consumo frequente e descontrolado em algumas ocasiões.
Dificuldade em reduzir o consumo, mas sem dependência física.
Risco de evoluir para alcoolismo caso não haja intervenção.
Enquanto o alcoólatra já enfrenta uma dependência estabelecida, o alcoolista pode estar em um estágio anterior, onde há abuso de álcool sem necessariamente uma incapacidade de parar.
Importância da Distinção e da Prevenção
Compreender essa diferença é essencial para identificar comportamentos de risco e buscar ajuda antes que o consumo se torne uma dependência severa.
Tanto o alcoolismo quanto o consumo excessivo de álcool podem trazer consequências graves, sendo fundamental que pessoas em situação de vulnerabilidade recebam apoio adequado.
Entendimento da Justiça
A partir da diferença entre a pessoa alcoólica e a alcoolista, é importante informar que, muitas vezes, o fato de a pessoa fazer uso frequente, descontrolado e exagerado de bebida alcoólica, por si só, não garante a sua interdição.
Ou seja, para a Justiça brasileira, precisa ficar comprovada a ligação do vício da pessoa com a sua incapacidade para seus cuidados pessoais e patrimoniais.
Com efeito, a 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, já decidiu da seguinte forma, na Apelação Cível nº 1005839-75.2020.8.26.0361.
APELAÇÃO. INTERDIÇÃO. ÉBRIO HABITUAL. IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. INCONSISTÊNCIA DO INCONFORMISMO. Contexto probatório que aponta para a desnecessidade do auxílio protetivo. Incapacidade do requerido não constatada. Laudo pericial seguro no sentido de que o requerido reúne, por si só, condições de gerir sua pessoa e todos os atos da vida civil e cotidiana, ainda que dependente do uso de álcool. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.”
Nesse sentido, fica aqui destacado, parte do voto do Des. Relator, na decisão acima indicada, interessante quanto à curatela, na interdição.
“Ressalte-se, contudo, que, embora a curatela seja instrumento importante de proteção a pessoa que sofre comprometimento em sua autodeterminação, há que ser deliberada com prudência, pois se trata de medida excepcional e drástica que envolve privação da capacidade civil”.
Final
Por fim, o objetivo dessa publicação é, exclusivamente, informar de forma clara e objetiva, o tema aqui colocado.
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Amei! Muito bom saber disso
ResponderExcluirMuito interessante ler e entender sobre o tema, do ponto de vista legal e judicial, principalmente para o público que não trabalha na área do direito, assim como eu!
ResponderExcluirÓtimo conteúdo! Parabéns
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