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Locação de imóvel urbano com pagamento de aluguel em dólar

pagamento de aluguel em moeda estrangeira
Dinheiro - Foto: Estoque PowerPoint

A vedação do aluguel em moeda estrangeira na locação de imóvel urbano

No âmbito da locação de imóvel urbano, seja residencial ou comercial, a legislação brasileira estabelece regras específicas para assegurar a estabilidade e a previsibilidade das relações contratuais. Uma dessas normas diz respeito à moeda em que o aluguel pode ser fixado.

O artigo 17 da Lei 8.245/91, conhecida como Lei do Inquilinato, determina que é livre a convenção do aluguel, ou seja, locador e locatário podem negociar livremente o valor do aluguel. 

No entanto, a mesma norma veda expressamente sua estipulação em moeda estrangeira, bem como sua vinculação à variação cambial ou ao salário-mínimo.

Portanto, mesmo que as partes tenham interesse mútuo em estabelecer o pagamento do aluguel em dólares, euros ou qualquer outra moeda estrangeira, tal prática não é permitida pela legislação brasileira no contexto da locação de imóveis urbanos.

Essa proibição garante, ao locatário, que o reajuste do aluguel se baseie exclusivamente em índice oficial brasileiro, estipulado conforme a realidade nacional e amplamente divulgado com antecedência suficiente para que ele possa se organizar e cumprir sua obrigação.

Considerações sobre o tema 

A vedação à estipulação de aluguel em moeda estrangeira está diretamente relacionada ao princípio da soberania monetária, que é um dos pilares fundamentais da organização econômica nacional. 

Esse princípio consagra o real como a única moeda com curso legal no território brasileiro, significando que é o Estado quem detém o monopólio da emissão monetária e da definição das regras de sua utilização. 

Permitir que contratos privados, como os de locação, fossem indexados a moedas estrangeiras comprometeria esse domínio estatal, abrindo espaço para a dolarização informal da economia, o que pode enfraquecer a política monetária nacional.

Além disso, a vedação legal atua como um mecanismo de proteção ao equilíbrio contratual, pois evita que o valor do aluguel sofra variações abruptas decorrentes de fatores externos e imprevisíveis, como flutuações cambiais. 

Isso assegura que o locatário tenha maior previsibilidade em relação aos seus encargos e evita enriquecimento sem causa por parte do locador em momentos de desvalorização do real. 

A regra também padroniza as relações locatícias, conferindo maior segurança jurídica e facilitando a resolução de eventuais conflitos judiciais, já que os parâmetros legais são claros e uniformes.

Portanto, ao impor essa limitação, o legislador busca preservar tanto a estabilidade macroeconômica quanto o equilíbrio nas relações privadas, reforçando o papel normativo do Estado na regulação das relações civis dentro do território nacional.

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