Descumprimento frequente das regras do condomínio por morador de apartamento: consequências jurídicas e medidas disciplinares Blog Ana Lucia Nicolau - Advogada Descumprimento frequente das regras do condomínio por morador de apartamento: consequências jurídicas e medidas disciplinares

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Descumprimento frequente das regras do condomínio por morador de apartamento: consequências jurídicas e medidas disciplinares


Casal segurando as chaves
Casal segurando as chaves - Foto: Freepik

No condomínio formado em um prédio residencial ou comercial, o que pode acontecer com o condômino que, frequentemente, não cumpre com os seus deveres?

Sobre o condomínio em um prédio residencial ou comercial

O Código Civil, nos artigos 1.331 a 1.358, utiliza a expressão condomínio edilício para regular direitos e deveres simultâneos de pessoas que dividem espaços em um prédio residencial ou comercial.

Nesse sentido, tanto o prédio residencial como no comercial, onde é formado o condomínio edilício, apenas proprietários e ocupantes têm acesso livre.

Além disso, no condomínio edilício algumas partes são de uso exclusivo de cada condômino e outras partes são de uso comum de todos os condôminos. Assim, por exemplo, em um prédio residencial, o apartamento é de uso exclusivo do morador, mas, o salão de festas é de uso de todos os moradores.

Importância do respeito aos deveres de condômino

Por conta da característica de divisão de espaços em um mesmo prédio; ou seja, em uma edificação vertical, é muito importante o respeito aos deveres condominiais, para o convívio social harmonioso. Por isso, a lei destaca sanções para os condôminos que não cumprem com os seus deveres que, estão no artigo 1.336, do Código Civil.

Descumprimento de deveres de condômino em condomínio edilício

O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio, poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem. Essa, é a ordem exata do artigo 1.337, do nosso Código Civil e é válida para o condomínio edilício formado tanto em um prédio comercial como residencial.

Indo um pouco mais além, o condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento antissocial, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembleia. Essa, é a ordem exata do parágrafo único, desse mesmo artigo 1.337, do Código Civil.

Final

Por fim, nesse blog estão publicados outros textos sobre condomínio, visando informar e esclarecer as dúvidas do leitor e da leitora, de forma clara e direta. Assim, para saber outras informações interessantes sobre esse tema Clique Aqui.

 

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