Penhora de apartamento, considerado bem de família, para pagamento de dívida de condomínio
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| Membros da família ao ar livre - Foto: Freepik - |
Sobre o Bem de Família -
Bem de Família é uma parte do patrimônio de pessoas que são
casadas; ou seja, os cônjuges, ou de entidade familiar, que não pode servir
para pagamento de dívida. Esse é o conceito a partir do artigo 1.711, do Código
Civil.
Porém, o conceito de impenhorabilidade de bem de família
abrange, também, o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.
Essa é a ordem da Súmula 364 do STJ.
Legislação
Nesse momento, o nosso Código Civil, determina, no artigo
1.711, que: "Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura
pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de
família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao
tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel
residencial estabelecida em lei especial".
Além disso, o terceiro poderá igualmente instituir bem de
família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação
expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.
Essa é a ordem do parágrafo único, do artigo 1.711, do Código Civil.
A lei especial que trata sobre a impenhorabilidade do bem de
família é a 8009/90 e determina expressamente no artigo 1º que: "O imóvel
residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não
responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária
ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que
sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta
lei".
Possibilidade de Penhora do Bem de Família
O bem de família não está isento de execução de despesas de
condomínio; ou seja, esse imóvel pode ser penhorado, para pagamento de dívida,
perante o condomínio formado no prédio onde está localizado.
Nesse sentido, o artigo 1.715, do Código Civil, determina expressamente: “O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio”.
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