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Casa residencial - Foto: Thgusstavo Santan/Pexels |
Explicação inicial
Conforme as ordens dadas no artigo 46 da Lei 8.245/91, conhecida como lei do inquilinato, na locação de imóvel urbano, com finalidade residencial, feita por contrato escrito, por tempo igual ou superior a trinta meses, o compromisso assumido entre o locador e o locatário acaba com o fim do prazo estipulado, independente de notificação ou aviso.
Locação por tempo indeterminado
No entanto, conforme parágrafo 1º, desse mesmo artigo 46, fica presumida a prorrogação da locação por
prazo indeterminado, com a manutenção das cláusulas e condições constantes no
contrato, na ocorrência do término do prazo estipulado entre as partes e o
locatário continuar a usar o imóvel para sua residência, por mais de trinta
dias, sem reclamação do locador.
Além disso, o parágrafo 2º, do artigo 46, da lei do inquilinato, prevê que, ocorrendo a prorrogação da locação por prazo indeterminado, o locador poderá, a qualquer momento, denunciar o contrato; ou seja, declarar acabada a locação, pedindo a devolução do imóvel ao locatário. Para essa situação, o locatário terá trinta dias para a desocupação do imóvel.
Prazo para Desocupação do Imóvel e Possibilidade de Negociação
Quando solicitada a desocupação do imóvel pelo locador, após o término do contrato, mesmo a lei estipulando o prazo de trinta dias é possível a negociação entre as partes envolvidas na relação locatícia, visando a estipulação de prazo maior, para a mudança do inquilino.
Essa situação é possível, uma vez que a lei não proíbe uma negociação mais adequada.
Assim, é possível estabelecer um prazo maior para a desocupação, permitindo que o locatário providencie sua mudança sem os transtornos causados pelo curto período previsto em lei.
A possibilidade de ajuste garante uma transição mais organizada, respeitando tanto os interesses do proprietário quanto as necessidades do inquilino.
Final
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