Corretor de imóveis: quais são as suas obrigações de acordo com o Código Civil?
Explicação Inicial
Conforme dispõe o artigo 722 do Código Civil, o contrato de corretagem estabelece que o corretor, sem vínculo de mandato, prestação de serviços ou qualquer relação de dependência com a parte contratante, compromete-se a viabilizar um ou mais negócios para a pessoa contratante, seguindo as instruções recebidas.
Para o Código Civil, quais as obrigações do corretor?
Originalmente, logo que o Código Civil entrou em vigor, as obrigações do correto eram tratadas de forma mais concentrada, no artigo 723, conforme indicação na imagem abaixo, até que, a lei 12.236/10, alterou esse dispositivo legal, desmembrando o texto.
Pela atual regra, o corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio. Essa, é a ordem exata do caput do artigo 723, do Código Civil.
Por outro lado, a lei 12.236/10 incluiu o parágrafo único nesse artigo 723, do Código Civil, para deixar bem clara a responsabilidade do corretor, por perdas e danos ao cliente.
Com isso, atualmente, o parágrafo único, desse artigo 723, do Código Civil, determina:
“Sob pena de responder por
perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca
da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros
fatores que possam influir nos resultados da incumbência”.
Relação de confiança entre o corretor e seu cliente
A relação de confiança entre o corretor e seu cliente ocupa papel de destaque no ordenamento jurídico e na prática cotidiana da corretagem.
Trata-se de um vínculo que vai além da simples prestação de um serviço, pois envolve credibilidade, transparência e responsabilidade.
O cliente, ao contratar um corretor, deposita nele a expectativa de que sua atuação será pautada pela diligência e pela boa-fé, valores que sustentam a própria lógica dos contratos.
O Código Civil, ao disciplinar o contrato de corretagem no artigo 722, reforça essa ideia ao não impor limitações rígidas quanto à forma de execução do serviço.
Essa abertura demonstra que a lei confere flexibilidade à atividade, permitindo que o corretor organize sua atuação de acordo com as necessidades do negócio e, inclusive, recorra ao auxílio de terceiros, desde que não haja cláusula contratual que o impeça.
Essa possibilidade, longe de fragilizar a confiança, pode até fortalecê-la, na medida em que o corretor busca meios de garantir maior eficiência e qualidade na entrega do resultado esperado pelo cliente.
Contudo, essa liberdade não significa ausência de responsabilidade. Pelo contrário, o corretor, como profissional que assume a obrigação de intermediar negócios, deve responder integralmente pelos atos praticados por aqueles que o auxiliam.
Isso inclui tanto eventuais falhas ou prejuízos decorrentes da atuação do terceiro quanto os encargos remuneratórios que surgem desse apoio.
Em outras palavras, o corretor não se exime de sua função principal ao delegar tarefas, mas continua sendo o garantidor da confiança depositada pelo cliente.
Assim, percebe-se que a lei valoriza a confiança como elemento essencial da corretagem, ao mesmo tempo em que equilibra liberdade e responsabilidade.
O corretor pode buscar apoio externo, mas permanece vinculado ao dever de zelar pela integridade da relação contratual, assegurando que o cliente não seja prejudicado.
Essa dinâmica revela que a confiança não é apenas um aspecto subjetivo, mas um verdadeiro princípio jurídico que orienta a conduta do corretor e sustenta a legitimidade de sua atuação profissional.
Objetivo das postagens desse blog
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