Corretor de imóveis: quais são as suas obrigações de acordo com o Código Civil? Blog Ana Lucia Nicolau - Advogada Corretor de imóveis: quais são as suas obrigações de acordo com o Código Civil?

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Corretor de imóveis: quais são as suas obrigações de acordo com o Código Civil?

Corretor e cliente
Corretor e cliente — Foto: RDNE Stock project/Pexels

Explicação Inicial

Conforme dispõe o artigo 722 do Código Civil, o contrato de corretagem estabelece que o corretor, sem vínculo de mandato, prestação de serviços ou qualquer relação de dependência com a parte contratante, compromete-se a viabilizar um ou mais negócios para a pessoa contratante, seguindo as instruções recebidas.

Para o Código Civil, quais as obrigações do corretor?

Originalmente, logo que o Código Civil entrou em vigor, as obrigações do correto eram tratadas de forma mais concentrada, no artigo 723, conforme indicação na imagem abaixo, até que, a lei 12.236/10, alterou esse dispositivo legal, desmembrando o texto.


Obrigações do corretor de imóveis
Foto: direitointergral.com

Pela atual regra, o corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio. Essa, é a ordem exata do caput do artigo 723, do Código Civil.

Por outro lado, a lei 12.236/10 incluiu o parágrafo único nesse artigo 723, do Código Civil, para deixar bem clara a responsabilidade do corretor, por perdas e danos ao cliente. 

Com isso, atualmente, o parágrafo único, desse artigo 723, do Código Civil, determina: 

“Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência”. 

Relação de confiança entre o corretor e seu cliente

Com efeito, é interessante refletir que a lei valoriza a relação de confiança entre o corretor e seu cliente. 

O Código Civil, ao abordar o contrato de corretagem no artigo 722, não impõe restrições quanto à forma de prestação do serviço. Assim, na ausência de proibição contratual, admite-se que o corretor possa ser assistido por um terceiro.

É razoável concluir que o corretor, como profissional contratado para a execução do trabalho, deve responder pelos atos praticados por esse terceiro, bem como pelos encargos remuneratórios decorrentes desse auxílio. 

O serviço prestado por esse terceiro, que auxilia o corretor, é comumente denominado subcorretagem.

Nesse sentido, Maria Helena Diniz, na sua obra “Código Civil Anotado” ao comentar o artigo 723, do Código Civil, ensina: 

“A subcorretagem será permitida se não houver proibição nesse sentido prevista no contrato. Caso em que o corretor poderá ser auxiliado por um terceiro, assumindo a responsabilidade por seus atos e pela sua remuneração”.

Final

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