Explicação Inicial
Conforme dispõe o artigo 722 do Código Civil, o contrato de corretagem estabelece que o corretor, sem vínculo de mandato, prestação de serviços ou qualquer relação de dependência com a parte contratante, compromete-se a viabilizar um ou mais negócios para a pessoa contratante, seguindo as instruções recebidas.
Para o Código Civil, quais as obrigações do corretor?
Originalmente, logo que o Código Civil entrou em vigor, as obrigações do correto eram tratadas de forma mais concentrada, no artigo 723, conforme indicação na imagem abaixo, até que, a lei 12.236/10, alterou esse dispositivo legal, desmembrando o texto.
Pela atual regra, o corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio. Essa, é a ordem exata do caput do artigo 723, do Código Civil.
Por outro lado, a lei 12.236/10 incluiu o parágrafo único nesse artigo 723, do Código Civil, para deixar bem clara a responsabilidade do corretor, por perdas e danos ao cliente.
Com isso, atualmente, o parágrafo único, desse artigo 723, do Código Civil, determina:
“Sob pena de responder por
perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca
da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros
fatores que possam influir nos resultados da incumbência”.
Relação de confiança entre o corretor e seu cliente
Com efeito, é interessante refletir que a lei valoriza a relação de confiança entre o corretor e seu cliente.
O Código Civil, ao abordar o contrato de corretagem no artigo 722, não impõe restrições quanto à forma de prestação do serviço. Assim, na ausência de proibição contratual, admite-se que o corretor possa ser assistido por um terceiro.
É razoável concluir que o corretor, como profissional contratado para a execução do trabalho, deve responder pelos atos praticados por esse terceiro, bem como pelos encargos remuneratórios decorrentes desse auxílio.
O serviço prestado por esse terceiro, que auxilia o corretor, é comumente denominado subcorretagem.
Nesse sentido, Maria Helena Diniz, na sua obra “Código Civil Anotado” ao comentar o artigo 723, do Código Civil, ensina:
“A subcorretagem
será permitida se não houver proibição nesse sentido prevista no contrato. Caso
em que o corretor poderá ser auxiliado por um terceiro, assumindo a
responsabilidade por seus atos e pela sua remuneração”.
Final
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