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Contrato de promessa de compra e venda de imóvel - Código de Defesa do Consumidor

Súmula 543 STJ
Compra de Imóvel direto da Construtora - Imagem criada pelo Bing



Compra de imóvel direto da Construtora

O contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado diretamente entre o consumidor e a construtora é uma prática comum no mercado imobiliário. 

Esse tipo de negócio jurídico formaliza o compromisso do comprador de adquirir um imóvel, com cláusulas estabelecendo condições de pagamento e prazos de entrega.

No entanto, ao longo do tempo, podem surgir situações em que o comprador deseja rescindir o contrato, seja por dificuldades financeiras, mudança de planos ou até mesmo por descumprimento contratual por parte da construtora.

Para disciplinar essa questão e garantir um equilíbrio nas relações entre consumidores e construtoras, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula 543, que determina a forma de restituição das parcelas pagas em casos de desfazimento do contrato. 

De acordo com esse entendimento, quando a rescisão ocorre por culpa exclusiva da construtora ou do vendedor, a devolução dos valores pagos pelo comprador deve ser feita integralmente. 

Por outro lado, caso o comprador seja o responsável pela quebra do contrato, a restituição deve ocorrer de maneira parcial, considerando descontos proporcionais a eventuais despesas administrativas e outras cláusulas previstas no contrato.

Abaixo, cópia da Súmula 543 do STJ, determinando que:

"Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento."

Considerações finais

Esse posicionamento do STJ é essencial para proteger o consumidor contra abusos contratuais e garantir que ele não seja excessivamente penalizado ao desistir do negócio.

Muitas construtoras, ao longo dos anos, impuseram cláusulas severas de retenção de valores, deixando os compradores em situação extremamente desvantajosa. 

Com a Súmula 543, busca-se evitar práticas abusivas e garantir que o consumidor tenha direito à devolução justa dos valores investidos, observando o princípio da boa-fé e do equilíbrio contratual previsto no Código de Defesa do Consumidor.

Além disso, a aplicação dessa súmula reforça a ideia de que as construtoras e incorporadoras devem atuar de maneira transparente e responsável, evitando cláusulas que dificultem indevidamente a rescisão do contrato por parte do consumidor. 

O Poder Judiciário tem reiteradamente reconhecido que retenções excessivas são abusivas e que a devolução dos valores deve ocorrer dentro de um prazo razoável, evitando prejuízos ao comprador.

Por fim, é fundamental que o consumidor esteja atento às cláusulas contratuais no momento da aquisição do imóvel, verificando se há previsão de retenção de valores em caso de desistência. Em caso de dúvidas ou abusos, ele pode recorrer à justiça para garantir a aplicação da Súmula 543 e buscar um desfecho mais justo para sua situação.

O objetivo dessa publicação é esclarecer as dúvidas do leitor ou da leitora, de forma clara e direta.

Nesse blog, também, são publicados textos nas áreas do Direito Civil, no que diz respeito à pessoa, à família, à herança, aos bens, às obrigações individuais e solidárias e aos contratos

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