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Ação Negatória de Paternidade - Foto: Estoque PowerPoint |
Ação Negatória de Paternidade em Caso de Reconhecimento Voluntário
A questão levantada trata da possibilidade de um homem que, ao reconhecer voluntariamente a paternidade do filho de sua namorada, mesmo ciente de que não é o pai biológico, ingressar com ação negatória de paternidade para excluir seu nome do registro de nascimento da criança.
Aspectos Jurídicos e Socioafetivos
Esse cenário envolve não apenas aspectos jurídicos, mas também a paternidade socioafetiva, que se estabelece a partir do vínculo afetivo entre o homem e a criança.
Esse tipo de paternidade decorre da vontade e da iniciativa do indivíduo em ser juridicamente reconhecido como pai, independentemente da relação biológica.
Entendimento Jurisprudencial
Sobre a possibilidade de ajuizamento da ação negatória de paternidade, destaca-se o entendimento firmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1352529/SP, sob relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão.
Na decisão, foi negado o pedido de exclusão do nome do pai registral, com base no entendimento de que a impugnação da paternidade não pode se sustentar apenas na origem genética quando há um claro conflito com a paternidade socioafetiva.
Nesse caso específico, o homem, que reconheceu voluntariamente o filho de sua namorada e registrou a criança como sua, posteriormente ingressou com ação negatória de paternidade para retirar seu nome do registro civil.
No entanto, o STJ entendeu que, uma vez consolidado o vínculo socioafetivo e havendo o reconhecimento espontâneo da paternidade, não seria possível desconstituí-la apenas com base na ausência de laços biológicos.
Ementa do Julgado
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO BIOLÓGICO. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. RECONHECIMENTO. "ADOÇÃO À BRASILEIRA". IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A chamada "adoção à brasileira", muito embora
seja expediente à margem do ordenamento pátrio, quando se fizer fonte de
vínculo socioafetivo entre o pai de registro e o filho registrado, não
consubstancia negócio jurídico vulgar sujeito a distrato por mera liberalidade,
tampouco avença submetida a condição resolutiva consistente no término do
relacionamento com a genitora.
2. Em conformidade com os princípios do Código Civil de 2002
e da Constituição Federal de 1988, o êxito em ação negatória de paternidade
depende da demonstração, a um só tempo, da inexistência de origem biológica e
também de que não tenha sido constituído o estado de filiação, fortemente
marcado pelas relações socioafetivas e edificado na convivência familiar. Vale
dizer que a pretensão voltada à impugnação da paternidade não pode prosperar
quando fundada apenas na origem genética, mas em aberto conflito com a paternidade
socioafetiva.
3. No caso, ficou claro que o autor reconheceu a paternidade
do recorrido voluntariamente, mesmo sabendo que não era seu filho biológico, e
desse reconhecimento estabeleceu-se vínculo afetivo que só cessou com o término
da relação com a genitora da criança reconhecida. De tudo que consta nas
decisões anteriormente proferidas, dessume-se que o autor, imbuído de propósito
manifestamente nobre na origem, por ocasião do registro de nascimento, pretende
negá-lo agora, por razões patrimoniais declaradas.
4. Com efeito, tal providência ofende, na letra e no
espírito, o art. 1.604 do Código Civil, segundo o qual não se pode
"vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo
provando-se erro ou falsidade do registro", do que efetivamente não se
cuida no caso em apreço. Se a declaração realizada pelo autor, por ocasião do
registro, foi uma inverdade no que concerne à origem genética, certamente não o
foi no que toca ao desígnio de estabelecer com o infante vínculos afetivos próprios
do estado de filho, verdade social em si bastante à manutenção do registro de
nascimento e ao afastamento da alegação de falsidade ou erro.
5. A manutenção do registro de nascimento não retira da
criança o direito de buscar sua identidade biológica e de ter, em seus assentos
civis, o nome do verdadeiro pai. É sempre possível o desfazimento da adoção à
brasileira mesmo nos casos de vínculo socioafetivo, se assim decidir o menor
por ocasião da maioridade; assim como não decai seu direito de buscar a identidade
biológica em qualquer caso, mesmo na hipótese de adoção regular. Precedentes.
6. Recurso especial não provido.
Conclusão
Assim, a jurisprudência tem caminhado no sentido de valorizar a paternidade socioafetiva, impedindo que o reconhecimento voluntário seja posteriormente negado com fundamento exclusivo na ausência de vínculo genético.
Esse entendimento reforça a ideia de que a paternidade vai além da biologia, sendo construída também pelo afeto, pela convivência e pela responsabilidade assumida perante a criança.
Por fim, o objetivo dessa publicação é, exclusivamente, informar de forma clara e direta, o tema aqui colocado.
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