Situação de impossibilidade de pai que reconhece filho não biológico retirar seu nome do registro de nascimento dessa criança Blog Ana Lucia Nicolau - Advogada Situação de impossibilidade de pai que reconhece filho não biológico retirar seu nome do registro de nascimento dessa criança

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Situação de impossibilidade de pai que reconhece filho não biológico retirar seu nome do registro de nascimento dessa criança

Reconhecimento voluntário do filho
Ação Negatória de Paternidade - Foto: Estoque PowerPoint


Ação Negatória de Paternidade em Caso de Reconhecimento Voluntário

A questão levantada trata da possibilidade de um homem que, ao reconhecer voluntariamente a paternidade do filho de sua namorada, mesmo ciente de que não é o pai biológico, ingressar com ação negatória de paternidade para excluir seu nome do registro de nascimento da criança.

Aspectos Jurídicos e Socioafetivos

Esse cenário envolve não apenas aspectos jurídicos, mas também a paternidade socioafetiva, que se estabelece a partir do vínculo afetivo entre o homem e a criança. 

Esse tipo de paternidade decorre da vontade e da iniciativa do indivíduo em ser juridicamente reconhecido como pai, independentemente da relação biológica.

Entendimento Jurisprudencial

Sobre a possibilidade de ajuizamento da ação negatória de paternidade, destaca-se o entendimento firmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1352529/SP, sob relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão. 

Na decisão, foi negado o pedido de exclusão do nome do pai registral, com base no entendimento de que a impugnação da paternidade não pode se sustentar apenas na origem genética quando há um claro conflito com a paternidade socioafetiva.

Nesse caso específico, o homem, que reconheceu voluntariamente o filho de sua namorada e registrou a criança como sua, posteriormente ingressou com ação negatória de paternidade para retirar seu nome do registro civil. 

No entanto, o STJ entendeu que, uma vez consolidado o vínculo socioafetivo e havendo o reconhecimento espontâneo da paternidade, não seria possível desconstituí-la apenas com base na ausência de laços biológicos.

Ementa do Julgado

DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO BIOLÓGICO. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. RECONHECIMENTO. "ADOÇÃO À BRASILEIRA". IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. A chamada "adoção à brasileira", muito embora seja expediente à margem do ordenamento pátrio, quando se fizer fonte de vínculo socioafetivo entre o pai de registro e o filho registrado, não consubstancia negócio jurídico vulgar sujeito a distrato por mera liberalidade, tampouco avença submetida a condição resolutiva consistente no término do relacionamento com a genitora.

2. Em conformidade com os princípios do Código Civil de 2002 e da Constituição Federal de 1988, o êxito em ação negatória de paternidade depende da demonstração, a um só tempo, da inexistência de origem biológica e também de que não tenha sido constituído o estado de filiação, fortemente marcado pelas relações socioafetivas e edificado na convivência familiar. Vale dizer que a pretensão voltada à impugnação da paternidade não pode prosperar quando fundada apenas na origem genética, mas em aberto conflito com a paternidade socioafetiva.

3. No caso, ficou claro que o autor reconheceu a paternidade do recorrido voluntariamente, mesmo sabendo que não era seu filho biológico, e desse reconhecimento estabeleceu-se vínculo afetivo que só cessou com o término da relação com a genitora da criança reconhecida. De tudo que consta nas decisões anteriormente proferidas, dessume-se que o autor, imbuído de propósito manifestamente nobre na origem, por ocasião do registro de nascimento, pretende negá-lo agora, por razões patrimoniais declaradas.

4. Com efeito, tal providência ofende, na letra e no espírito, o art. 1.604 do Código Civil, segundo o qual não se pode "vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro", do que efetivamente não se cuida no caso em apreço. Se a declaração realizada pelo autor, por ocasião do registro, foi uma inverdade no que concerne à origem genética, certamente não o foi no que toca ao desígnio de estabelecer com o infante vínculos afetivos próprios do estado de filho, verdade social em si bastante à manutenção do registro de nascimento e ao afastamento da alegação de falsidade ou erro.

5. A manutenção do registro de nascimento não retira da criança o direito de buscar sua identidade biológica e de ter, em seus assentos civis, o nome do verdadeiro pai. É sempre possível o desfazimento da adoção à brasileira mesmo nos casos de vínculo socioafetivo, se assim decidir o menor por ocasião da maioridade; assim como não decai seu direito de buscar a identidade biológica em qualquer caso, mesmo na hipótese de adoção regular. Precedentes.

6. Recurso especial não provido.

Conclusão

Assim, a jurisprudência tem caminhado no sentido de valorizar a paternidade socioafetiva, impedindo que o reconhecimento voluntário seja posteriormente negado com fundamento exclusivo na ausência de vínculo genético. 

Esse entendimento reforça a ideia de que a paternidade vai além da biologia, sendo construída também pelo afeto, pela convivência e pela responsabilidade assumida perante a criança.

Por fim, o objetivo dessa publicação é, exclusivamente, informar de forma clara e direta, o tema aqui colocado. 

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