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Cláusula de Tolerância nos Contratos de Compra e Venda - Imagem criada pelo Bing |
Sobre a Decisão
Interessante decisão tomada pela Terceira Turma do STJ, no REsp 1.582.318-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, destacando que, não é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção que prevê prorrogação do prazo inicial.
Isso, tendo-se em vista que, para a entrega da obra pelo lapso máximo de 180 (cento e oitenta) dias, na promessa de compra e venda de imóvel em construção.
Síntese do Inteiro Teor
Abaixo, síntese do item “INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR” sobre o caso (Informativo n. 612), constante no Informativo de Jurisprudência de 2017 - organizado por ramos do Direito - 8ª Edição (Informativos 592 a 612) – pagina 171 -
A cláusula de tolerância no contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção permite a prorrogação excepcional do prazo de entrega da unidade ou conclusão da obra, geralmente entre 90 e 180 dias.
Essa cláusula tem amparo legal e não é considerada abusiva, pois visa mitigar os riscos inerentes à construção civil, que pode ser afetada por fatores imprevisíveis como intempéries, escassez de insumos e crises no setor.
Embora o Código de Defesa do Consumidor se aplique subsidiariamente, a cláusula de tolerância não compromete o equilíbrio contratual nem gera desvantagem excessiva para o comprador.
Além disso, contribui para a redução do preço final do imóvel ao minimizar os riscos da atividade. No entanto, um prazo superior a 180 dias é considerado abusivo e os dias excedentes não devem ser contabilizados para responsabilizar o incorporador.
Considerações Sobre o Tema
A cláusula de tolerância no contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção permite a prorrogação excepcional do prazo de entrega da unidade ou conclusão da obra, geralmente entre 90 e 180 dias.
Essa cláusula tem amparo legal e não é considerada abusiva, pois visa mitigar os riscos inerentes à construção civil, que pode ser afetada por fatores imprevisíveis como intempéries, escassez de insumos e crises no setor.
Embora o Código de Defesa do Consumidor se aplique subsidiariamente, a cláusula de tolerância não compromete o equilíbrio contratual nem gera desvantagem excessiva para o comprador.
Além disso, contribui para a redução do preço final do imóvel ao minimizar os riscos da atividade. No entanto, um prazo superior a 180 dias é considerado abusivo e os dias excedentes não devem ser contabilizados para responsabilizar o incorporador.
Além de conferir maior previsibilidade e segurança jurídica ao setor, essa cláusula beneficia diretamente o consumidor ao contribuir para a redução do preço final do imóvel.
O gerenciamento adequado dos riscos evita encargos adicionais e permite que o mercado funcione de forma mais eficiente, garantindo que os compradores recebam sua unidade com a qualidade esperada e dentro de um prazo razoável.
Portanto, a cláusula de tolerância não é apenas legítima do ponto de vista jurídico, como também representa um mecanismo justo e necessário para viabilizar a entrega dos imóveis dentro das melhores condições possíveis.
Desde que respeitados os limites previstos na legislação, essa disposição fortalece a relação entre incorporadores e consumidores, promovendo confiança e estabilidade no mercado imobiliário.
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