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Possibilidade de cobrança por ato praticado por procuração - Foto: Estoque PowerPoit |
É possível a cobrança por ato praticado por procuração?
Sim, é plenamente possível a cobrança por ato praticado mediante procuração, desde que esse ato esteja relacionado ao ofício ou à atividade profissional lucrativa exercida por quem recebeu os poderes.
Essa previsão está no artigo 658 do Código Civil, que estabelece: “O mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada retribuição, exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa”.
A situação se torna mais delicada quando o mandante deixa de arcar com as despesas ou com o valor correspondente ao trabalho realizado pelo mandatário.
Nesses casos, o ordenamento jurídico confere ao mandatário o direito de reter, do objeto da operação que lhe foi confiada, o montante necessário para quitar tudo aquilo que lhe é devido em decorrência do mandato. Essa prerrogativa está prevista no artigo 664 do Código Civil.
Informações importantes
Para melhor compreensão, é importante distinguir os papéis envolvidos: o mandante é aquele que concede poderes a outra pessoa, por meio de procuração, para que esta o represente.
Já o mandatário é quem recebe esses poderes e atua em nome do mandante, exercendo atos ou administrando interesses conforme autorizado.
Em termos simples, a procuração é o instrumento pelo qual alguém realiza uma tarefa em nome de outra pessoa.
O artigo 653 do Código Civil dispõe, de forma clara: “A procuração é o instrumento do mandato”.
O mandato consiste na transferência de poderes de uma pessoa a outra, para que esta possa agir em seu nome, seja na prática de atos, seja na administração de interesses.
Considerações sobre o tema
A possibilidade de cobrança por atos praticados mediante procuração, quando vinculados ao ofício ou à atividade profissional lucrativa do mandatário, representa uma solução justa e equilibrada dentro do ordenamento jurídico brasileiro.
O Código Civil, ao tratar do tema, reconhece que o exercício de funções delegadas por meio de mandato não deve implicar prejuízo àquele que as executa profissionalmente.
O artigo 658 do Código Civil é claro ao afirmar que o mandato presume-se gratuito apenas quando não houver estipulação de retribuição, salvo se o objeto do mandato estiver relacionado à atividade lucrativa do mandatário.
Essa exceção é essencial, pois valoriza o trabalho técnico e especializado, evitando que profissionais sejam compelidos a atuar gratuitamente em situações que exigem conhecimento, tempo e responsabilidade.
Além disso, o artigo 664 reforça essa proteção ao garantir ao mandatário o direito de retenção sobre o objeto da operação, como forma de assegurar o recebimento de valores e despesas decorrentes do mandato.
Trata-se de uma medida que confere segurança jurídica à relação entre mandante e mandatário, prevenindo inadimplementos e incentivando a formalização clara dos encargos assumidos.
A regulamentação da procuração como instrumento do mandato, conforme o artigo 653, também contribui para a transparência e a confiança entre as partes.
Ao permitir que uma pessoa represente outra, o mandato viabiliza inúmeras operações jurídicas e administrativas, sendo peça-chave nas relações civis e comerciais.
Portanto, reconhecer e afirmar a legitimidade da cobrança por atos praticados por procuração, quando exercidos no âmbito de uma profissão lucrativa, é não apenas juridicamente correto, mas também, socialmente necessário.
Essa previsão legal valoriza o trabalho, protege o profissional e fortalece a confiança nas relações jurídicas baseadas na representação.
Final
Dessa forma, a lei responde à pergunta feita no início dessa postagem. Com efeito, qualquer outra explicação irá além do limite da resposta.
O objetivo dessa publicação é, exclusivamente, informar de forma clara e objetiva, o tema aqui colocado.
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