Quando o testamenteiro pode ser nomeado inventariante - no processo judicial de inventário de pessoa falecida? Blog Ana Lucia Nicolau - Advogada Quando o testamenteiro pode ser nomeado inventariante - no processo judicial de inventário de pessoa falecida?

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Quando o testamenteiro pode ser nomeado inventariante - no processo judicial de inventário de pessoa falecida?


Testamenteiro
Testamenteiro nomeado inventariante - Criador de Imagem do Bing


O tema dessa postagem está relacionado à responsabilidade de alguém tomar as iniciativas necessárias, para a transmissão dos bens de pessoa falecida que, em vida, fez testamento. 

Quando o testamenteiro pode ser nomeado inventariante, processo judicial de inventário de pessoa falecida?

Sobre o inventariante

O inventariante é a pessoa responsável por identificar, listar, avaliar, administrar e distribuir os bens deixados pelo falecido. Essas funções são desempenhadas por meio do procedimento chamado inventário e partilha de bens de pessoa falecida.

O procedimento de inventário e partilha de bens tem como objetivo registrar, avaliar e distribuir o patrimônio deixado por uma pessoa falecida entre seus herdeiros ou legatários. 

Esse procedimento pode ocorrer tanto na via judicial quanto na extrajudicial. 

As disposições gerais sobre o inventário e a partilha estão previstas nos artigos 610 a 614 do Código de Processo Civil.

Transmissão dos bens da pessoa falecida para seus sucessores

Uma pessoa que possui bens e deseja determinar sua transmissão após a morte pode formalizar essa vontade por meio de um testamento.

O testamento é o ato pelo qual uma pessoa capaz, com idade mínima de dezesseis anos, expressa sua última vontade.

Nesse documento, o testador define o destino do seu patrimônio e pode também dispor de outros interesses de natureza não patrimonial, estabelecendo suas diretrizes para o período após seu falecimento.

Sobre o testamenteiro

O testamenteiro é a pessoa responsável por cumprir as disposições do testamento, sendo nomeado diretamente pelo testador.

O testador pode designar um ou mais testamenteiros para essa função, conforme previsto no artigo 1.976 do Código Civil.

O Código Civil trata do papel e das atribuições do testamenteiro nos artigos 1.976 a 1.990, estabelecendo as diretrizes para sua atuação.

Nomeação do testamenteira para o cargo de inventariante

O testamenteiro pode ser nomeado inventariante quando não houver outras pessoas legalmente indicadas para assumir essa função.

Além disso, a nomeação do testamenteiro, conforme ordem do inciso V, do artigo 617, do Código Civil, para o cargo de inventariante depende de duas situações: 

1) que o testamento lhe tenha atribuído a administração do espólio 

2) ou que toda a herança esteja distribuída em legados. 

Além das duas situações que possibilitam a nomeação do testamenteiro como inventariante, o artigo 617, do Código de Processo Civil, prevê uma ordem de prioridade para a nomeação de alguém para esse cargo.

Portanto, segundo esse dispositivo legal, antes do testamenteiro, o juiz deve observar a seguinte ordem:

I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o falecido no momento da morte; 

II - o herdeiro que estiver na posse e administração do espólio, caso não haja cônjuge ou companheiro sobrevivente ou estes não possam ser nomeados; 

III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e administração do espólio; 

IV - o herdeiro menor, representado legalmente.

Previsão legal

Dessa forma, é a ordem completa do artigo 617 do Código de Processo Civil:

 “O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:

I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;

II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;

III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;

IV - o herdeiro menor, por seu representante legal;

V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;

VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário;

VII - o inventariante judicial, se houver;

VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.

Final

O objetivo dessa publicação é, exclusivamente, informar de forma clara e objetiva, o tema aqui colocado. 

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