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| Decisão do STJ sobre Indenização - Imagem criada pelo Capilot | 
Sobre a decisão
Interessante decisão, da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1880076/DF, fixando indenização de R$ 450 mil, para um vigilante que ficou paraplégico após ser atingido por um tiro acidental disparado por policial.
A decisão foi divulgada, no site do STJ, em uma notícia com o título “Confirmada indenização de R$ 450 mil para vigilante que ficou paraplégico após tiro acidental da polícia”.
Sobre o entendimento do Julgado
Nesse sentido, o entendimento foi o de que, a paraplegia é lesão incapacitante, substancial e irreversível, que fulmina o bem fundamental da liberdade e o direito de ir e vir.
Com efeito, ficou marcado, na decisão que, a paraplegia
permanente representa gravíssimo dano moral e estético. Ele lembrou que não é
possível confundir os dois tipos de dano e, segundo a Súmula 387/STJ, eles
devem ser calculados separadamente.
Além disso, a paraplegia é lesão incapacitante, substancial
e irreversível, que fulmina o bem fundamental da liberdade e o direito de ir e
vir. Daí equivaler, mutatis mutandis, a extrajudicialmente condenar inocente à
prisão perpétua com tortura.
Ao estabelecer, também, o pagamento de pensão mensal
vitalícia, o tribunal considerou que os efeitos do acidente que culminou na
paraplegia da vítima se estenderão por toda a sua vida, aumentando a
intensidade e a duração do sofrimento.
Considerações sobre a decisão
A decisão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1880076/DF, que confirmou a indenização de R$ 450 mil a um vigilante vítima de paraplegia após ser atingido por um disparo acidental de um policial, revela um posicionamento jurídico acertado e sensível diante da gravidade dos fatos.
O reconhecimento da paraplegia como lesão incapacitante, substancial e irreversível, que compromete de forma definitiva o direito fundamental à liberdade e à locomoção, demonstra a maturidade do Judiciário ao tratar de violações que transcendem o plano físico e alcançam dimensões existenciais profundas.
O acórdão, ao destacar que a paraplegia representa um gravíssimo dano moral e estético, reafirma a importância de distinguir essas duas categorias de prejuízo, conforme já consolidado pela Súmula 387 do STJ, que orienta que ambos devem ser calculados separadamente. Essa distinção é essencial para garantir que a reparação seja proporcional à extensão do sofrimento e da perda de qualidade de vida da vítima.
Mais contundente ainda é a analogia feita no voto, que equipara a condição imposta ao vigilante, de viver permanentemente privado de sua mobilidade, a uma espécie de condenação extrajudicial à prisão perpétua com tortura. Embora forte, essa comparação é pertinente e serve para enfatizar o impacto devastador que a paraplegia tem sobre a autonomia e dignidade do indivíduo.
A fixação de pensão mensal vitalícia reforça esse entendimento, ao reconhecer que os efeitos do acidente não são temporários, mas se estenderão por toda a vida da vítima, exigindo suporte contínuo.
Trata-se, portanto, de uma decisão que não apenas aplica o direito, mas o interpreta com humanidade, justiça e coerência com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da responsabilidade civil do Estado.
Em suma, o julgamento é exemplar ao reafirmar que o Estado, por meio de seus agentes, deve responder por atos lesivos, mesmo quando acidentais, sobretudo quando causam danos irreparáveis.
É uma decisão que honra o papel do Judiciário como guardião dos direitos fundamentais e que merece ser saudada como um avanço na proteção das vítimas de violência institucional.
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